Como uma das modalidades de trabalho fora das dependências do empregador, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o teletrabalho
- A)implica na possibilidade de que a execução do trabalho pelos empregados se dê em diversos locais, razão pela qual devem ser adotadas para todos os empregados as previsões da convenção coletiva de trabalho ou do acordo coletivo de trabalho relativos à base territorial da sede da empresa.
Errada, porque teletrabalho não gera automaticamente aplicação de norma coletiva da base territorial da sede da empresa para todos os empregados, e a regra da alternativa não corresponde ao regime da CLT.
- B)é modalidade de regime de trabalho que, uma vez pactuado, somente pode ser alterada para o trabalho presencial se decorrer de solicitação do empregado, com previsão em aditivo contratual assinado pelas partes.
Errada, pois a mudança entre teletrabalho e presencial pode ocorrer por determinação do empregador, observado o prazo de transição e aditivo contratual, não apenas por solicitação do empregado.
- C)deve constar expressamente de contrato individual de trabalho, sendo permitida sua adoção para estagiários e aprendizes.
Certa, porque o teletrabalho deve constar expressamente de contrato individual de trabalho e a CLT admite sua adoção para estagiários e aprendizes.
- D)é incompatível com o controle de jornada e, por isso, o empregado submetido a esse regime de trabalho não tem direito a horas extras.
Errada, porque a incompatibilidade com controle de jornada não significa, por si só, uma proibição absoluta de discussão sobre horas extras em qualquer hipótese, além de a assertiva simplificar demais o regime legal.
- E)é descaracterizado se o empregado for convocado para a realização de atividades presenciais no estabelecimento do empregador, ainda que esporadicamente.
Errada, pois a ida eventual ao estabelecimento do empregador, por si só, não descaracteriza o teletrabalho, desde que não haja alteração da natureza do regime.
Gabarito: C
O teletrabalho é uma forma de prestação de serviços fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação. A CLT trata do tema nos arts. 75-A a 75-E e exige cuidado com a forma: não basta combinar de boca, porque o regime deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, com especificação das atividades. Aqui a banca cobra justamente isso: o modelo é formalizado e tem regras próprias. Um ponto que vive caindo é que o teletrabalho pode ser adotado também para estagiários e aprendizes, conforme o art. 75-B da CLT, incluído pela reforma trabalhista. Então, quando a alternativa fala em contrato individual expresso e diz que a modalidade é permitida para esses vínculos, ela está alinhada com a lei. Outro detalhe importante: teletrabalho não é sinônimo de "trabalhar em casa" de qualquer jeito. A lei leva em conta a organização do regime e a previsão contratual. Por isso, a FCC costuma misturar teletrabalho com controle de jornada, mudança de regime e comparecimento eventual à empresa para tentar confundir você. Resumo de prova: se a alternativa reproduz a ideia de contrato escrito e possibilidade para estagiário e aprendiz, acenda a luz verde. É a leitura literal da CLT, sem inventar moda.