O direito ao recebimento do adicional de insalubridade é reconhecido a todos os empregados que exerçam suas atividades em condições de risco a saúde, sendo que, dos dispositivos legais aplicáveis e da interpretação sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), extrai-se que
- A)o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, afasta o direito ao recebimento do adicional respectivo.
Errada, porque o trabalho insalubre em caráter intermitente não afasta o direito ao adicional, conforme a Súmula 47 do TST.
- B)o empregador é obrigado a fornecer ao empregado equipamento de protegido individual (EPI) adequado ao risco a que o mesmo está submetido, e em perfeito estado de conservação e funcionamento, caracterizando justa causa a recusa injustificada do empregado em usar o equipamento de proteção individual (EPI) fornecido.
Certa, porque a CLT obriga o fornecimento e o uso do EPI adequado, e a recusa injustificada pode configurar falta grave, inclusive com justa causa.
- C)constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a negociação que trate de adicional de insalubridade.
Errada, porque a negociação coletiva sobre insalubridade não é, por si só, objeto ilícito; a análise depende dos limites legais e constitucionais aplicáveis.
- D)o fornecimento do equipamento de proteção exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, podendo deixar de pagar o respectivo valor ao empregado sem que reste caracterizada violação a direito adquirido.
Errada, porque o fornecimento de EPI pode neutralizar a insalubridade e afastar o adicional, desde que o equipamento seja eficaz; logo, não há pagamento automático.
- E)a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente não repercute no pagamento do adicional, sendo sua manutenção garantia de respeito ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial.
Errada, porque a reclassificação ou descaracterização da insalubridade repercute no adicional, conforme a Súmula 248 do TST, e não mantém o pagamento por direito adquirido.
Gabarito: B
O adicional de insalubridade serve para compensar o trabalho exposto a agentes nocivos acima dos limites legais. Em regra, ele depende da perícia e das normas do art. 189 da CLT, que definem quando o ambiente ou a atividade realmente oferece risco à saúde. Aqui a banca quer saber o efeito do EPI. Pela lógica da CLT e da jurisprudência do TST, se o equipamento for adequado, estiver em perfeito estado e realmente neutralizar a insalubridade, o empregador pode deixar de pagar o adicional. Ou seja: não basta entregar o EPI como quem entrega guarda-chuva em dia de tempestade; ele precisa de fato eliminar o agente nocivo. A alternativa B está correta porque o art. 157 da CLT impõe ao empregador fornecer EPI adequado e, ao empregado, o dever de usá-lo. O art. 158 da CLT prevê que a recusa injustificada ao uso do equipamento pode caracterizar falta grave, inclusive com possibilidade de justa causa, conforme a gravidade do caso. A pegadinha da questão é misturar proteção do trabalhador com permanência automática do adicional. Só que, se o EPI neutraliza o risco, o adicional deixa de ser devido. É esse o ponto que costuma derrubar quem responde no impulso.