O direito ao recebimento de adicional de remuneração por trabalho em atividades insalubres ou perigosas decorre de garantia constitucional. No entanto, a incidência do pagamento, o valor e os critérios de fixação do adicional são temas que geram discussões e divergências. Assim, considerando as disposições legais aplicáveis e o entendimento da jurisprudência do TST,
- A)não é devido o adicional de insalubridade para os trabalhadores que realizam limpeza em residências e escritórios, mas é devido, em grau máximo, em caso de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo.
Correta: a Súmula 448, II, do TST admite adicional de insalubridade em grau máximo na higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação e na coleta de lixo desses locais.
- B)a exposição do empregado a radiação ionizante ou a substância radioativa não enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois o legislador não indica tal situação no rol de atividades perigosas, não podendo regulamentação do Ministério do Trabalho se sobrepor à lei.
Errada: a exposição a radiação ionizante ou substância radioativa pode, sim, ensejar adicional de periculosidade, conforme a disciplina legal e regulamentar aplicável.
- C)o recebimento do adicional de insalubridade por mais de dois anos gera direito adquirido à sua percepção, sendo que, mesmo no caso de reclassificação ou de descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente, o mesmo não pode deixar de ser pago, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial.
Errada: o pagamento anterior do adicional de insalubridade não gera direito adquirido à permanência da parcela se houver reclassificação ou desaparecimento da insalubridade.
- D)a prova técnica pericial é requisito essencial para apuração da existência de condições perigosas de trabalho a ensejar o recebimento do respectivo adicional, não podendo ser dispensada ainda que a empresa, por liberalidade, pague algum valor a esse titulo, de forma integral ou proporcional, em percentual equivalente ou inferior ao máximo legalmente previsto.
Errada: embora a perícia seja regra para apuração, a assertiva exagera ao tratar a prova técnica como requisito absoluto em qualquer hipótese, ignorando a forma como o adicional pode ser tratado na prática e pela jurisprudência.
- E)as condições insalubres de trabalho dependem de reconhecimento em perícia técnica, sendo devido o respectivo adicional em caso de constatação de sua existência, independentemente de indicação da atividade como insalubre em classificação do Ministério do Trabalho.
Errada: a caracterização da insalubridade não depende só de perícia, mas também de enquadramento na relação oficial do Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 448 do TST.
Gabarito: A
O tema aqui mistura adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, dois campeões de confusão em prova. A lógica geral é simples: não basta dizer que o trabalho é “ruim para a saúde” ou “arriscado”; a lei e a jurisprudência exigem enquadramento técnico e jurídico bem definido. No caso da insalubridade, o art. 189 da CLT e a Súmula 448 do TST deixam claro que o adicional depende de enquadramento na relação oficial do Ministério do Trabalho e de perícia para constatação da exposição. A alternativa A está correta porque o TST, pela Súmula 448, item II, consolidou que a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo geram adicional de insalubridade em grau máximo. Já a limpeza de residências e escritórios, por si só, não entra nessa hipótese. É aquela clássica distinção que a banca adora: banheiro de casa ou escritório não é a mesma coisa que banheiro de grande circulação, e o TST faz essa separação com bastante firmeza. As demais alternativas escorregam em pontos bem conhecidos. Em especial, a jurisprudência reconhece a possibilidade de adicional ligado à exposição a radiação ionizante ou substância radioativa, e o adicional de insalubridade não vira direito adquirido só porque foi pago por um tempo. Além disso, a caracterização da insalubridade não dispensa a classificação oficial e a perícia técnica, exatamente para evitar que o tema vire “achismo remunerado”. Então, na hora da prova, guarde a combinação de ouro: insalubridade depende de perícia e enquadramento normativo, e a limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação com coleta de lixo pode gerar grau máximo. É a Súmula 448 do TST fazendo seu trabalho e a banca tentando te fazer cair em generalizações.