A maioria dos empregados da empresa Siderúrgica Fermu S/A trabalha em condições insalubres e/ou em condições perigosas, recebendo os respectivos adicionais. Considerando as previsões legais e o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa
- A)deverá efetuar o pagamento do adicional de periculosidade pelas horas referentes ao sobreaviso empregados que cumprem tal escala.
Errada, porque o sobreaviso não gera adicional de periculosidade sobre as horas de espera; a Súmula 428 do TST trata de sobreaviso, e a periculosidade não se paga automaticamente nessas horas.
- B)poderá negociar com o sindicato profissional o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei é proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Errada, porque o adicional de periculosidade tem percentual legal fixo de 30% e não pode ser reduzido por negociação coletiva, nem ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição.
- C)deve, respeitando o direito adquirido, continuar a pagar o adicional de insalubridade nos empregados, ainda que haja a reclassificação ou descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente.
Errada, porque a Súmula 248 do TST assegura o adicional de insalubridade apenas enquanto persistirem as condições que o justificam; cessada a insalubridade, o pagamento pode ser suprimido.
- D)poderá deixar de pagar o adicional de Insalubridade para os empregados que executam suas atividades em condições insalubres, mas em caráter intermitente.
Errada, porque a insalubridade intermitente não afasta o direito ao adicional; a exposição habitual, ainda que não contínua, pode gerar o pagamento, conforme entendimento consolidado do TST.
- E)deverá manter o pagamento do adicional de insalubridade a empregada afastada, durante a gestação, do trabalho em atividade considerada insalubre.
Certa, porque a empregada gestante afastada de atividade insalubre deve permanecer com a remuneração integral, inclusive o adicional de insalubridade, nos termos do art. 394-A da CLT.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: gestante e lactante não podem ficar expostas a ambiente insalubre. A CLT, no art. 394-A, determina o afastamento da empregada nessas condições para proteger a saúde dela e do bebê, sem que isso vire uma punição no contracheque. Direito do trabalho adora essa lógica: proteger a pessoa e não cortar sua renda, como se fosse um troféu de risco. Por isso, quando a empregada gestante é afastada de atividade insalubre, a empresa deve manter a remuneração integral, inclusive o adicional de insalubridade. A própria lei prevê que o afastamento ocorre sem prejuízo da remuneração. A leitura prática é: o afastamento serve para retirar o risco, não para reduzir salário. Esse é o ponto que torna o gabarito E correto. A proteção da maternidade tem peso especial no Direito do Trabalho e aparece tanto na CLT quanto na Constituição, no cuidado com a dignidade, a saúde e a proteção à maternidade. Em provas da FCC, vale lembrar que o foco costuma ser a manutenção de direitos da empregada afastada por motivo legal de proteção. Resumo de prova: gestante em ambiente insalubre sai de cena, mas não sai do pagamento. O risco é eliminado, não o direito.