Sobre o aviso prévio, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento sumulado no sentido de que
- A)não cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.
Errada, porque o TST admite aviso prévio nas rescisões antecipadas de contrato de experiência, salvo hipótese específica prevista em cláusula assecuratória.
- B)na rescisão do contrato de trabalho em razão da cessação da atividade da empresa, fica excluído o direito do empregado ao aviso prévio.
Errada, pois a cessação da atividade da empresa não exclui, por si só, o direito ao aviso prévio do empregado.
- C)a candidatura a cargo de direção sindical de empregado dispensado que esta cumprindo aviso prévio implica na desconsideração do aviso, prevalecendo a estabilidade no emprego desde o registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o término do mandato.
Errada, porque a candidatura a cargo de direção sindical no curso do aviso prévio não desconsidera o aviso para fins de estabilidade provisória nos termos entendidos pelo TST.
- D)a contagem do prazo do aviso prévio, em razão da natureza do mesmo, deve ser feita incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.
Errada, já que a contagem do aviso prévio deve excluir o dia do começo e incluir o do vencimento, e não o contrário.
- E)a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio faz com que os efeitos da dispensa somente se concretizem após expirado o benefício previdenciário.
Certa, pois a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio suspende o contrato e faz com que os efeitos da dispensa só se consolidem após o término do benefício.
Gabarito: E
O aviso prévio tem várias pegadinhas de prova, porque o TST tem súmulas bem específicas sobre o tema. Em regra, ele é parte do tempo de serviço, mas alguns fatos supervenientes podem mexer com a sua eficácia. Aqui, a ideia central é esta: se, no curso do aviso prévio, o empregado entra em auxílio-doença, a ruptura contratual não se consolida naquele momento, porque o contrato fica suspenso durante o benefício previdenciário. Por isso, o TST entende que os efeitos da dispensa só se concretizam depois de encerrado o auxílio-doença. Em termos práticos, o relógio do aviso prévio fica "travado" enquanto durar o benefício. Esse entendimento aparece na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho e é exatamente o que torna a alternativa E correta. A lógica é simples: não faz sentido considerar consumada a extinção do contrato enquanto o empregado está protegido por uma causa suspensiva do vínculo. Então, se houver concessão de auxílio-doença no curso do aviso, o término contratual fica postergado para depois da alta previdenciária. É o tipo de detalhe que a banca adora cobrar com cara de caso concreto. Resumo de prova: aviso prévio tem regras próprias, mas se surgir auxílio-doença no meio do caminho, a dispensa não se efetiva de imediato. O TST trata isso de forma protetiva ao trabalhador, e a resposta correta é a que reconhece essa suspensão dos efeitos da rescisão até o fim do benefício.