Como direito dos empregados, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) corresponde a 8% da remuneração mensal e sobre outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. De acordo com o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) através de súmulas e orientações jurisprudenciais, o FGTS
- A)incide sobre aviso prévio indenizado.
Correta, porque o aviso prévio indenizado integra a base de incidência do FGTS segundo entendimento pacificado do TST.
- B)não incide sobre parcelas pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior.
Errada, porque a prestação de serviços no exterior não afasta automaticamente a incidência do FGTS quando presentes os requisitos legais e contratuais do vínculo regido pela legislação aplicável.
- C)incide sobre férias indenizadas.
Errada, porque férias indenizadas têm natureza indenizatória e, em regra, não compõem a base de cálculo do FGTS.
- D)não incide sobre horas extras e adicionais, se estas forem eventuais.
Errada, porque horas extras e adicionais integram a remuneração e sofrem incidência de FGTS, ainda que pagos de forma eventual.
- E)incide sobre prêmios e abonos.
Errada, porque prêmios e abonos, em regra, não integram a base remuneratória para incidência do FGTS.
Gabarito: A
O FGTS, em regra, corresponde a 8% da remuneração do empregado e incide sobre parcelas de natureza salarial, isto é, tudo aquilo que entra como retribuição pelo trabalho. A lógica é simples: se a verba é remuneratória, costuma entrar na base do FGTS; se é indenizatória pura, tende a ficar de fora. Isso aparece tanto na Lei 8.036/1990 quanto na leitura consolidada do TST sobre as parcelas que compõem a base de cálculo. O ponto clássico cobrado em prova é que o aviso prévio indenizado entra na conta do FGTS. Mesmo sendo uma verba paga sem prestação de serviço naquele período, o TST pacificou o entendimento de que ele repercute para fins de FGTS, por ser tratado como tempo de serviço para efeitos legais. Em outras palavras: o empregador paga o aviso e o FGTS não fica assistindo de camarote. Já férias indenizadas, prêmios e abonos são exemplos de parcelas que não seguem a mesma lógica remuneratória para fins de FGTS. E horas extras e adicionais, quando pagos, integram a remuneração e sofrem a incidência do fundo, ainda que tenham ocorrido de forma eventual. Em prova, a FCC gosta muito dessa mistura: ela coloca uma verba que parece indenizatória no meio de verbas salariais para testar se você conhece a jurisprudência. Por isso o gabarito é a alternativa A: o aviso prévio indenizado sofre incidência de FGTS, conforme entendimento pacificado do TST. É aquele detalhe que parece contraditório à primeira vista, mas em concurso vale mais a jurisprudência consolidada do que o “achismo trabalhista”.