O trabalho temporário, assim considerado aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma tomadora de serviços ou cliente, tem regulamentação legal própria e, especificamente em relação à empresa de trabalho temporário, o legislador estabelece
- A)que a mesma deve manter contrato de trabalho escrito com os trabalhadores colocados à disposição da tomadora de serviços, do qual deverá constar expressamente o prazo de contratação, que não pode ser superior a cento e vinte dias, admitida uma única prorrogação por até sessenta dias.
Errada: o prazo legal atual do trabalho temporário não é de 120 dias com uma única prorrogação de 60 dias, mas de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, nos termos da Lei 6.019/1974.
- B)um percentual a ser pago a ela pelo trabalhador, correspondente a 10% sobre a primeira remuneração recebida, a título de comissão pela intermediação.
Errada: não existe comissão de 10% paga pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário; a remuneração vem da tomadora/cliente, e a intermediação não é cobrada dessa forma.
- C)a possibilidade de contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País, visando a inserção dos mesmos no mercado de trabalho e a não discriminação.
Errada: a contratação de estrangeiros com visto provisório não é a regra específica da empresa de trabalho temporário, e a afirmação mistura tema migratório com relação trabalhista sem amparo legal como colocado.
- D)ser vedado a ela ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário, e for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
Certa: a lei restringe o uso do trabalho temporário às hipóteses de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, exatamente a lógica expressa na alternativa.
- E)que o pedido de registro da empresa de trabalho temporário, a ser realizado perante o Ministério do Trabalho, deverá ser instruído com prova de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, de inscrição na Junta Comercial e de possuir capital social de, no mínimo, R$ 120.000,00.
Errada: o pedido de registro da empresa de trabalho temporário não exige capital social mínimo de R$ 120.000,00, e a alternativa traz exigências e valor incompatíveis com a regulamentação legal.
Gabarito: D
O trabalho temporário tem regra própria na Lei 6.019/1974, que foi bastante cobrada depois das mudanças legislativas. Ele existe para atender situações bem específicas: substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. Ou seja, não é um "coringa" para contratar mão de obra a qualquer hora, porque o legislador quis dar utilidade prática ao instituto, mas com freio de mão puxado. A empresa de trabalho temporário é a intermediadora dessa relação. Ela contrata o trabalhador e o coloca à disposição da tomadora, mas isso só pode ocorrer dentro das hipóteses legais. Por isso, a banca gosta de trocar os conceitos e colocar prazos, valores e exigências cadastrais fora do padrão legal. Aqui, a resposta correta é a letra D porque ela reproduz a ideia central de limitação do uso do trabalho temporário: só cabe nas hipóteses legais de substituição transitória ou necessidade complementar, não sendo um contrato livre e irrestrito. Em prova, vale guardar três pontos: prazo contratual do trabalho temporário, requisitos da empresa de trabalho temporário e hipóteses de cabimento. A lei atual prevê prazo de até 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, se mantidas as condições que o justificaram. Então, quando aparecer prazo de 120 dias, comissão de 10% paga pelo trabalhador ou capital social de R$ 120.000,00, acenda o sinal de alerta: quase sempre tem pegadinha aí. Em resumo: o trabalho temporário é legítimo, mas é exceção regulamentada. A letra D acerta porque aponta justamente essa lógica de uso restrito do instituto, coerente com a Lei 6.019/1974.