Com o advento da Lei nº 13.467/2017 a reparação de danos de natureza extrapatrimonial (danos morais) decorrentes da relação de trabalho passou a ser regulada expressamente. Desta forma, e após as discussões perante o STF sobre a constitucionalidade de alguns dispositivos legais sobre o tema.
- A)a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência, embora sejam bens juridicamente tutelados Inerentes à pessoa jurídica, não são passíveis de reparação por danos extrapatrimoniais, mas, em caso de ato lesivo aos mesmos, apenas por danos materiais.
Errada, porque pessoa jurídica também pode sofrer dano extrapatrimonial e ter direito à reparação, inclusive por ofensa à imagem, marca, nome e segredo empresarial.
- B)para o arbitramento judicial do dano extrapatrimonial em valores superiores aos limites máximos previstos pelo legislador, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Certa, pois a fixação do valor acima dos limites legais deve considerar o caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, conforme a orientação firmada pelo STF.
- C)os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial estabelecidos pelo legislador deverão ser observados pelo julgador e devem constar da fundamentação da decisão, sendo vedado o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos previstos em lei.
Errada, porque os critérios legais não impedem o arbitramento judicial acima dos limites máximos em situações justificadas pelo caso concreto.
- D)a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo, mas a composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, interferirá na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Errada, porque a cumulação entre danos materiais e extrapatrimoniais é possível, mas a alternativa mistura indevidamente os conceitos e sugere interferência automática entre eles.
- E)a ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica gera exclusivamente às mesmas o direito à reparação, sendo vedado pedido de reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho.
Errada, porque também é admitido pedido de reparação por dano moral indireto ou em ricochete nas relações de trabalho, sem exclusividade da própria vítima direta.
Gabarito: B
Com a Lei 13.467/2017, a CLT passou a tratar expressamente dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho, principalmente nos arts. 223-A a 223-G. Em linhas gerais, a lei trouxe critérios e faixas de quantificação, mas esse tema foi muito discutido no STF por causa do uso de limites legais fixos para indenizar a dor, a honra e a imagem. Isso porque o juiz não pode ignorar o caso concreto como se fosse uma tabela de supermercado emocional. O ponto central aqui é que o Supremo, ao examinar as ADIs sobre o tema, admitiu a constitucionalidade dos critérios legais como parâmetro, mas afastou a ideia de engessamento absoluto da reparação. Assim, o julgador deve fundamentar a decisão com base nas circunstâncias do caso, observando razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, podendo superar os limites legais quando a situação concreta assim exigir. Por isso, a alternativa B está correta: ela reflete exatamente essa leitura constitucionalizada da indenização por dano extrapatrimonial no trabalho. O juiz não fica preso a uma fórmula rígida quando o valor legal se mostra insuficiente para recompor o dano de forma adequada. Em resumo: a lei deu parâmetros, o STF evitou que esses parâmetros virassem camisa de força. Na prova, desconfie de alternativas que tratam os limites legais como teto absoluto ou que negam a análise concreta do caso.