O sindicato dos empregados nas Indústrias de Móveis de Goiânia pretende celebrar uma nova Convenção Coletiva com o respectivo sindicato patronal de modo a se ajustarem à nova realidade econômica enfrentada após o término da pandemia de Covid-19. Para que seja válida a referida Convenção Coletiva, a mesma
- A)deverá ter vigência igual ou inferior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
Correta, porque a CLT limita a vigência da convenção coletiva a no máximo 2 anos e veda a ultratividade.
- B)não poderá ter prazo de vigência superior a quatro anos, admitida a ultratividade.
Errada, porque o prazo máximo não é de 4 anos e a ultratividade é vedada.
- C)deverá ter vigência igual ou inferior a quatro anos, sendo vedada a ultratividade.
Errada, porque a vigência máxima não é de 4 anos, embora esteja certa a vedação da ultratividade.
- D)não poderá ter prazo de vigência superior a dois anos, admitida a ultratividade.
Errada, porque o prazo máximo não é de 2 anos com ultratividade admitida; a ultratividade foi vedada.
- E)deverá ter vigência igual ou inferior dezoito meses, sendo vedada a ultratividade.
Errada, porque não existe prazo máximo de 18 meses na CLT para convenção coletiva.
Gabarito: A
Na negociação coletiva, sindicato de trabalhadores e sindicato patronal podem firmar Convenção Coletiva de Trabalho para ajustar condições de trabalho à realidade da categoria. Esse instrumento é muito usado justamente quando o cenário econômico muda e as partes querem construir regras mais adequadas ao momento, sem depender apenas da lei. A lógica é simples: liberdade de negociação, mas com limites legais bem definidos. Um desses limites está no art. 614, 3º, da CLT: o acordo ou convenção coletiva não pode ter prazo de vigência superior a 2 anos. Esse é o ponto central da questão. Portanto, se a convenção pretendida ultrapassar esse prazo, ela não atende ao requisito legal de validade temporal. Além disso, a reforma trabalhista afastou a ultratividade das normas coletivas. Isso significa que a convenção não continua produzindo efeitos automaticamente depois do fim da sua vigência só porque não houve novo acordo. O STF, na ADPF 323, também consolidou a vedação da ultratividade, reforçando que a norma coletiva vale dentro do período pactuado e, depois, depende de nova negociação. Por isso, o gabarito é a letra A: a convenção deve ter vigência igual ou inferior a dois anos, e não pode haver ultratividade. É aquele tipo de questão em que a banca testa se você lembra do prazo e da vedação da prorrogação automática. Sem magia sindical, só CLT mesmo.