Sobre a prescrição no Direito do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento sumulado no sentido de que
- A)nas ações que objetivem reenquadramento de função, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado, enquanto que nas ações que objetivem corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos anteriores ao ajuizamento.
Certa: reflete a Súmula 275 do TST, que prevê prescrição total no reenquadramento e prescrição parcial nas diferenças por desvio funcional.
- B)a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição total, enquanto que a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal.
Errada: a jurisprudência do TST inverte essa lógica, pois as diferenças de complementação de aposentadoria seguem, em regra, prescrição parcial e quinquenal.
- C)o ajuizamento de ação trabalhista, ainda que esta seja arquivada, suspende o prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos.
Errada: o ajuizamento de ação trabalhista interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, não apenas suspende, e isso vale mesmo se a ação for arquivada.
- D)o direito ao recolhimento das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) permanece, ainda que tenha ocorrido a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias.
Errada: o tema do FGTS tem disciplina própria de prescrição, e não se formula essa regra geral nos termos da alternativa, como se o direito ao recolhimento ficasse imune apenas porque as parcelas salariais prescreveram.
- E)a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário não implica em extinção do contrato de trabalho, razão pela qual a ação para pleitear direitos decorrentes do período celetista prescreve em cinco anos após a mudança de regime.
Errada: a mudança de regime jurídico de celetista para estatutário extingue o contrato de trabalho, fazendo incidir a prescrição bienal a partir dessa extinção, e não 5 anos após a alteração.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é separar duas situações parecidas, mas juridicamente diferentes: reenquadramento de função e desvio funcional. O TST, na Súmula 275, trata o reenquadramento como hipótese de prescrição total, porque o conflito nasce no próprio ato de enquadramento do empregado. Se ele quiser discutir isso, o relógio começa a correr da data do enquadramento. Já no desvio funcional, a lógica é outra: o empregado não está discutindo o enquadramento em si, mas sim as diferenças salariais decorrentes de ter exercido função diversa da contratada. Nesse caso, a prescrição não apaga todo o direito de imediato; ela atinge apenas as parcelas vencidas no período de 5 anos anteriores ao ajuizamento, aplicando-se a prescrição parcial. Por isso o gabarito é a letra A: ela reproduz exatamente essa distinção sumulada pelo TST. Em prova, essa diferença é uma clássica pegadinha da FCC, que gosta de trocar prescrição total por parcial e vice-versa. Resumo prático: se a discussão é sobre o ato que gerou a lesão, tende a ser prescrição total; se a lesão se renova mês a mês em parcelas sucessivas, a tendência é prescrição parcial.