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Direito do Trabalho · FCC · 2023

Questão comentada de Direito do Trabalho

O princípio norteador do exercício do jus variandi pelo empregador, conforme disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho é o

Gabarito: E

O jus variandi é a margem de ajuste que o empregador tem para organizar o trabalho, mas ela não é um passe livre para mudar tudo do jeito que quiser. Na CLT, a regra central para qualquer alteração contratual é o art. 468: a mudança só vale se houver mútuo consentimento e, ainda assim, não puder causar prejuízo direto ou indireto ao empregado. Ou seja, não basta o empregado concordar se a alteração, na prática, piora sua situação. É por isso que a banca cobra esse tema com cuidado: o exercício do jus variandi existe, mas é limitado por dois freios clássicos, que andam juntos, como dupla de fiscalização mesmo: consentimento das partes e ausência de prejuízo. Se faltar um deles, a alteração tende a ser inválida. Então, quando a questão pergunta pelo princípio norteador do jus variandi conforme a CLT, a resposta é exatamente a lógica do art. 468. A ideia é proteger o trabalhador contra alterações unilaterais ou aparentemente consensuais, mas lesivas. A doutrina trabalhista costuma resumir isso como vedação ao jus variandi abusivo. Em resumo: o empregador pode ajustar a prestação de serviços, sim, mas dentro de limites. Se houver mudança contratual, ela precisa respeitar o consentimento mútuo e não pode trazer prejuízo, nem direto nem indireto, ao empregado.

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