O princípio norteador do exercício do jus variandi pelo empregador, conforme disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho é o
- A)do in dubio pro operario, desde que haja acordo mútuo entre empregado e empregador, sendo irrelevante o resultado de prejuízo ao trabalhador.
Errada, porque o in dubio pro operario é critério de interpretação, não o princípio que limita alterações contratuais pelo empregador.
- B)da ausência de prejuízo ao empregado, independente de haver ou não mútuo consentimento.
Errada, porque a CLT não admite prejuízo ao empregado mesmo que não haja objeção expressa; o consentimento também importa.
- C)da primazia da realidade, não sendo relevante o resultado de prejuízo ao empregado.
Errada, porque a primazia da realidade é critério de análise dos fatos, não o fundamento do jus variandi na CLT.
- D)da condição mais benéfica ao trabalhador, não sendo condição essencial a concordância do empregado.
Errada, porque a condição mais benéfica protege vantagens já incorporadas, mas não substitui a exigência de consentimento e ausência de prejuízo.
- E)do mútuo consentimento, aliado ao da ausência de prejuízo, quer direto, quer indireto ao empregado.
Certa, porque o art. 468 da CLT condiciona a alteração contratual ao mútuo consentimento e à inexistência de prejuízo, direto ou indireto, ao empregado.
Gabarito: E
O jus variandi é a margem de ajuste que o empregador tem para organizar o trabalho, mas ela não é um passe livre para mudar tudo do jeito que quiser. Na CLT, a regra central para qualquer alteração contratual é o art. 468: a mudança só vale se houver mútuo consentimento e, ainda assim, não puder causar prejuízo direto ou indireto ao empregado. Ou seja, não basta o empregado concordar se a alteração, na prática, piora sua situação. É por isso que a banca cobra esse tema com cuidado: o exercício do jus variandi existe, mas é limitado por dois freios clássicos, que andam juntos, como dupla de fiscalização mesmo: consentimento das partes e ausência de prejuízo. Se faltar um deles, a alteração tende a ser inválida. Então, quando a questão pergunta pelo princípio norteador do jus variandi conforme a CLT, a resposta é exatamente a lógica do art. 468. A ideia é proteger o trabalhador contra alterações unilaterais ou aparentemente consensuais, mas lesivas. A doutrina trabalhista costuma resumir isso como vedação ao jus variandi abusivo. Em resumo: o empregador pode ajustar a prestação de serviços, sim, mas dentro de limites. Se houver mudança contratual, ela precisa respeitar o consentimento mútuo e não pode trazer prejuízo, nem direto nem indireto, ao empregado.