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Direito do Trabalho · FCC · 2023

Questão comentada de Direito do Trabalho

Para a validade do sistema de compensação de horas que pretende estabelecer, a empresa Bongusto Alimentos Ltda. deve observar que

Gabarito: C

Aqui o tema é compensação de jornada, que é aquele arranjo em que a empresa “redistribui” as horas de trabalho para que o empregado trabalhe mais em um dia e menos em outro, sem ultrapassar certos limites legais. A CLT admite várias formas de compensação, mas cada uma com sua regra própria. E a FCC adora misturar banco de horas, compensação semanal e nomes de “semanas” como se fosse cardápio de restaurante. O ponto central da questão está na Súmula 85 do TST, especialmente o item III: a compensação de jornada ajustada de forma irregular, inclusive por acordo tácito, não gera repetição do pagamento das horas excedentes à jornada diária se a duração semanal máxima não tiver sido ultrapassada. Nessa situação, o empregado recebe apenas o adicional sobre as horas extras. Ou seja: a hora já foi “paga” pelo salário normal, e o que falta é o plus do trabalho extraordinário. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz exatamente essa lógica: se houve compensação de jornada por acordo tácito e não houve excesso da carga semanal máxima, não se paga tudo de novo, mas sim o adicional correspondente. É uma pegadinha clássica de prova, porque muita gente acha que toda falha na compensação leva ao pagamento integral das horas, e não é bem assim. Vale lembrar: banco de horas tem regramento próprio na CLT (art. 59, especialmente os §§ 2º, 5º e 6º), e não se confunde com compensação mensal ou semanal. Já o regime 12x36 também possui disciplina específica no art. 59-A, sendo perfeitamente admitido. Então, quando a banca embaralha nomes e prazos, você separa pela regra legal aplicável e não pela aparência da frase.

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