Para a validade do sistema de compensação de horas que pretende estabelecer, a empresa Bongusto Alimentos Ltda. deve observar que
- A)o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual, desde que escrito, para a compensação no mesmo mês.
Errada, porque banco de horas não se confunde com compensação no mesmo mês, e seu ajuste segue regras próprias da CLT, não bastando a redação proposta.
- B)este não pode ser adotado para os empregados que trabalham em escalas de 12 horas seguidas do trabalho por 38 horas ininterruptas de descanso.
Errada, pois o regime 12x36 é admitido pela CLT, desde que observado o regramento legal específico.
- C)a compensação de jornada de trabalho estabelecida mediante acordo tácito não implica à repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Certa, porque a Súmula 85 do TST prevê que a compensação irregular não gera repetição integral das horas se não houve extrapolação semanal, sendo devido apenas o adicional.
- D)a compensação decorrente da supressão das horas trabalhadas aos sábados, com a respectiva distribuição das horas nos demais dias da semana, desde que respeitado o limite de 10 horas de trabalho por dia e de 44 horas por semana, é chamado de semana espanhóis.
Errada, porque a descrição corresponde à semana inglesa, e não à semana espanhola.
- E)o regime de compensação que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra é chamado de semana inglesa.
Errada, porque a alternância de 48 horas em uma semana e 40 em outra é chamada de semana espanhola, não de semana inglesa.
Gabarito: C
Aqui o tema é compensação de jornada, que é aquele arranjo em que a empresa “redistribui” as horas de trabalho para que o empregado trabalhe mais em um dia e menos em outro, sem ultrapassar certos limites legais. A CLT admite várias formas de compensação, mas cada uma com sua regra própria. E a FCC adora misturar banco de horas, compensação semanal e nomes de “semanas” como se fosse cardápio de restaurante. O ponto central da questão está na Súmula 85 do TST, especialmente o item III: a compensação de jornada ajustada de forma irregular, inclusive por acordo tácito, não gera repetição do pagamento das horas excedentes à jornada diária se a duração semanal máxima não tiver sido ultrapassada. Nessa situação, o empregado recebe apenas o adicional sobre as horas extras. Ou seja: a hora já foi “paga” pelo salário normal, e o que falta é o plus do trabalho extraordinário. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz exatamente essa lógica: se houve compensação de jornada por acordo tácito e não houve excesso da carga semanal máxima, não se paga tudo de novo, mas sim o adicional correspondente. É uma pegadinha clássica de prova, porque muita gente acha que toda falha na compensação leva ao pagamento integral das horas, e não é bem assim. Vale lembrar: banco de horas tem regramento próprio na CLT (art. 59, especialmente os §§ 2º, 5º e 6º), e não se confunde com compensação mensal ou semanal. Já o regime 12x36 também possui disciplina específica no art. 59-A, sendo perfeitamente admitido. Então, quando a banca embaralha nomes e prazos, você separa pela regra legal aplicável e não pela aparência da frase.