De acordo com as previsões legais e o entendimento da Jurisprudência pacificada do TST sobre estabilidades provisórias no emprego,
- A)a estabilidade no emprego do empregado a cargo de dirigente sindical inicia-se com o registro da candidatura, ainda que esta seja realizada no curso do aviso prévio, mas desde que este seja trabalhado.
Errada, porque a estabilidade sindical não é formulada nesses termos e a redação mistura marco inicial e hipótese de aviso prévio de modo impreciso.
- B)o membro da comissão de representantes dos empregados instituída no âmbito da empresa tem assegurada estabilidade no emprego, não podendo sofrer dispensa que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro no período entre a nomeação e até um ano após o término do mandato.
Errada, porque a comissão de representantes dos empregados não se enquadra exatamente na estabilidade descrita, e a alternativa mistura regras de outras garantias provisórias.
- C)o empregado contratado por prazo determinado não goza de estabilidade decorrente de acidente de trabalho, sendo que os efeitos da dispensa, no entanto, somente se concretizam após o término do benefício previdenciário.
Errada, porque o empregado contratado por prazo determinado pode sim ter estabilidade acidentária, conforme a Súmula 378 do TST.
- D)aos eleitos como membros suplentes da diretoria do sindicato e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é assegurada a estabilidade no emprego, mas aos membros suplentes da Comissão de Conciliação Prévia e da comissão de representantes dos empregados no âmbito da empresa essa garantia não se aplica.
Errada, porque a estabilidade da CIPA alcança também os suplentes, e a alternativa ainda embaralha regimes jurídicos diferentes.
- E)para que seja reconhecida a estabilidade do trabalhador acidentado, é necessário que o empregado fique afastado do trabalho por período superior a 15 dias e que receba o auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Certa, porque reproduz a regra da Súmula 378 do TST sobre a estabilidade do acidentado e sua exceção para doença profissional reconhecida após a dispensa.
Gabarito: E
Estabilidades provisórias são aquelas proteções temporárias que impedem a dispensa arbitrária em situações especiais, como dirigente sindical, gestante, cipeiro e empregado acidentado. A lógica é simples: a lei escolhe certos momentos de vulnerabilidade ou de representatividade para dar uma blindagem ao contrato de trabalho. Nesta questão, o foco é a estabilidade do acidentado, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. A Súmula 378 do TST consolida o entendimento: em regra, para haver essa estabilidade, o empregado deve ter ficado afastado por mais de 15 dias e ter recebido auxílio-doença acidentário. Esse é o combo clássico que a banca adora cobrar. Mas o TST também admite uma exceção importante: mesmo sem o afastamento previdenciário típico, a estabilidade pode ser reconhecida se, após a dispensa, ficar constatada doença profissional com nexo causal com o trabalho. É justamente essa ressalva que aparece na alternativa E, por isso ela está correta. Em resumo, a alternativa E traduziu bem a jurisprudência pacificada: afastamento superior a 15 dias e benefício acidentário, salvo a prova posterior de doença ocupacional relacionada ao contrato. É a velha história do Direito do Trabalho: a realidade vale mais do que a etiqueta do benefício.