Entre as diversas medidas legislativas para garantir a proteção à saúde e à segurança do trabalhador está prevista a instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em relação à qual o legislador prevê que:
- A)os titulares da representação dos empregados e do empregador na CIPA não poderão sofrer dispensa sem justa causa e, considerando a importância de sua atuação na defesa da saúde e da integridade física dos trabalhadores, a dispensa por justa causa depende do reconhecimento judicial da prática da falta grave imputada.
Errada, porque a proteção da CIPA não significa que a dispensa por justa causa dependa de reconhecimento judicial prévio.
- B)a mesma é órgão de representação que visa a proteção do trabalhador no ambiente de trabalho, razão pela qual seus membros, representantes dos empregados e representantes dos empregadores, são eleitos em escrutínio secreto, do qual participem exclusivamente os empregados interessados.
Errada, porque os representantes dos empregados são eleitos pelos empregados, enquanto os representantes do empregador são designados pela empresa.
- C)o mandato dos membros eleitos da CIPA, representantes dos empregados e representantes do empregador, terá duração de um ano, permitidas duas reeleições.
Errada, porque o mandato é de um ano, mas a alternativa erra ao afirmar que os representantes do empregador também são eleitos e ao falar em duas reeleições.
- D)os empregados elegerão, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e o empregador designará, dentre os seus representantes, o Vice-Presidente.
Errada, porque a presidência da CIPA é designada pelo empregador e a vice-presidência é escolhida entre os representantes dos empregados.
- E)ocorrendo a dispensa de representante dos empregados na CIPA, o empregador deverá, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro justificador da dispensa, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Certa, porque a CLT exige que, em caso de reclamação trabalhista, o empregador comprove motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro para a dispensa do representante dos empregados na CIPA.
Gabarito: E
A CIPA, prevista na CLT e regulamentada pela NR-5, existe para prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A ideia é simples: colocar gente dentro da empresa olhando para a segurança do ambiente antes que o problema aconteça. Por isso, os representantes dos empregados têm proteção especial contra dispensa arbitrária, justamente para não virarem alvo por exercerem essa função de fiscalização interna. O ponto-chave da questão está no art. 165 da CLT: os titulares da representação dos empregados na CIPA não podem sofrer despedida arbitrária, entendida como a dispensa sem motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Se houver dispensa e o empregado levar a discussão para a Justiça do Trabalho, cabe ao empregador provar que existia um desses motivos. É um detalhe clássico de prova e muito cobrado pela FCC. Repare no macete: a lei não impede toda e qualquer dispensa, mas protege contra a dispensa arbitrária. Ou seja, não é um escudo mágico, e sim uma exigência de justificativa real. Se a empresa não comprovar o motivo, a tendência é a reintegração, porque a estabilidade fica esvaziada sem essa prova. Por isso o gabarito é a alternativa E. Ela reproduz exatamente a lógica legal da proteção dos membros eleitos da CIPA: havendo reclamação trabalhista, o empregador deve demonstrar o motivo da dispensa, sob pena de sofrer as consequências, inclusive a reintegração do empregado.