A jornada extraordinária deve ser prestada apenas excepcionalmente e sua regularidade depende do cumprimento dos requisitos previstos em lei: existência de acordo de prorrogação de jornada, cumprimento de no máximo duas horas extras e pagamento das horas extras prestadas. Sobre o pagamento das horas extras, é entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
- A)o cálculo das horas extras habituais, para fins de reflexos em verbas trabalhistas, devera levar em conta o número de horas efetivamente prestadas e o valor do salário-hora da data da prestação das horas extras.
Errada, porque o cálculo dos reflexos das horas extras habituais não segue essa fórmula simplificada de horas efetivamente prestadas e salário-hora da data da prestação.
- B)o adicional de horas extras do empregado comissionista será calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, e utilizando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Certa, porque corresponde à Súmula 340 do TST: comissionista com jornada controlada tem adicional de horas extras calculado sobre o valor-hora das comissões, com divisor pelas horas efetivamente trabalhadas.
- C)o adicional de horas extras dos empregados que cumprem jornada de 40 horas semanais será pago considerando o divisor 220 para o cálculo do salário-hora.
Errada, porque o divisor 220 é típico da jornada de 44 horas semanais, e não da jornada de 40 horas.
- D)o desrespeito à limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias faz com que as horas trabalhadas além das duas sejam pagas como indenização, ou seja, sem natureza salarial.
Errada, porque ultrapassar o limite legal de 2 horas extras diárias não transforma automaticamente essas horas em indenização sem natureza salarial.
- E)são excluídos do cálculo das horas extras as gratificações legais e os adicionais de periculosidade e de insalubridade.
Errada, porque gratificações legais e adicionais como periculosidade e insalubridade não são excluídos de forma absoluta da base de cálculo das horas extras.
Gabarito: B
A regra geral é simples: hora extra tem natureza salarial e, em princípio, deve ser paga com o adicional legal ou convencional. Na CLT, o limite normal é de 2 horas extras por dia, mas o ponto cobrado aqui é o entendimento sumulado do TST sobre a forma de cálculo em situações específicas. Quando o empregado é comissionista e tem jornada controlada, ele não perde o direito ao adicional de horas extras. A Súmula 340 do TST resolve isso: o adicional incide sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, usando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Ou seja, o TST trata a comissão como base de cálculo, mas sem esquecer que o tempo além da jornada merece acréscimo. Por isso o gabarito é a letra B. A lógica é: comissão não é um salvo-conduto para trabalhar além do horário sem receber adicional. O empregado recebe as comissões normalmente e, sobre a hora excedente, recebe o adicional de horas extras calculado na forma sumulada. As demais alternativas tentam misturar regras de cálculo, reflexos e base remuneratória, mas escorregam no detalhe que a banca adora cobrar: a súmula aplicável ao comissionista com controle de jornada.