O repouso semanal remunerado, garantido constitucionalmente, é assegurado aos empregados urbanos, rurais e domésticos, preferencialmente aos domingos, sendo que
- A)sua duração pode ser reduzida mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Errada, porque a duração do RSR não pode ser simplesmente reduzida por norma coletiva, já que se trata de garantia constitucional e legal de descanso semanal mínimo.
- B)as faltas injustificadas do empregado ao serviço durante a semana implicam na perda do direito ao gozo do mesmo.
Errada, porque faltas injustificadas podem afetar o direito à remuneração do repouso, mas não significam, por si só, perda do direito ao gozo do descanso.
- C)a majoração do seu valor em decorrência da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não caracterizando bis in idem.
Certa, porque a integração das horas extras habituais aumenta o RSR e esse acréscimo repercute nas demais parcelas salariais sem configurar bis in idem, conforme a lógica da Lei 605/1949 e da jurisprudência do TST.
- D)os empregados quinzenalistas devem ter seu repouso semanal remunerado calculado e pago, considerando-se o valor de um dia de trabalho, com indicação, em rubrica separada, no recibo de pagamento mensal.
Errada, porque a regra indicada para quinzenalistas não corresponde ao tratamento correto do RSR, que segue a disciplina legal e a forma de pagamento aplicável ao período trabalhado.
- E)para os empregados que cumprem jornada de trabalho de 12 x 36, a remuneração mensal pactuada não abrange o pagamento devido pelo repouso semanal remunerado, que deve ser calculado e pago considerando-se o valor de um dia de trabalho, com indicação, em rubrica separada, no recibo de pagamento mensal.
Errada, porque no regime 12x36 a remuneração mensal pactuada já abrange o repouso semanal remunerado, não sendo devido pagamento apartado em rubrica separada por esse título.
Gabarito: C
O repouso semanal remunerado (RSR) é um direito constitucional do trabalhador urbano, rural e doméstico, em regra preferencialmente aos domingos. A ideia é simples: depois de trabalhar, você descansa sem perder o salário. A disciplina infraconstitucional aparece na Lei 605/1949 e na jurisprudência do TST, que detalham quando esse descanso é devido e como ele entra na remuneração. Um ponto clássico de prova é a integração das horas extras habituais no cálculo do RSR. Como as horas extras habituais aumentam a remuneração, elas também repercutem no descanso semanal remunerado. E como o RSR majorado integra a remuneração mensal, essa majoração pode refletir nas demais parcelas que usam o salário como base, como aviso-prévio, férias + 1/3, 13º e FGTS, sem que isso configure bis in idem. O TST tem a clássica orientação de que a repercussão do RSR majorado pelas horas extras sobre outras parcelas não gera duplicidade de pagamento. Por isso, o item C está correto: ele descreve justamente a consequência normal da integração das horas extras habituais no RSR e a repercussão desse acréscimo nas demais verbas salariais. Em prova da FCC, esse tipo de questão costuma misturar integração salarial com suposta duplicidade, mas aqui não há bis in idem, porque cada verba tem fundamento próprio. As demais alternativas tentam induzir erro com regras simplificadas demais ou específicas de categorias em que o cálculo do RSR segue lógica própria. O segredo é lembrar: se a verba é habitual e compõe a remuneração, o RSR pode ser afetado, e o reflexo dele em outras parcelas não é automaticamente proibido.