Epicuro é empregado do Banco Rende Mais e acordou com seu empregador a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho. Devido às funções exercidas, referido empregado deverá comparecer à empresa para atividades que devam ser realizadas no seu ambiente físico. Nessa situação, conforme previsão na Consolidação das Leis do Trabalho,
- A)se a presença na empresa ultrapassar 60% da jornada semanal, será descaracterizado o teletrabalho, ainda que para atividades especificas que exijam o comparecimento.
Errada, porque a CLT não fixa percentual de 60% da jornada semanal para descaracterizar o teletrabalho.
- B)será descaracterizado o teletrabalho se o período de labor na sede da empresa ultrapassar a metade da jornada semanal.
Errada, pois não existe na CLT regra de que passar da metade da jornada na sede da empresa descaracteriza o regime.
- C)desde que a presença na empresa, ainda que de modo habitual, se dê para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não há descaracterização do regime de teletrabalho.
Certa, porque o comparecimento habitual para atividades específicas que exijam presença física não descaracteriza o teletrabalho.
- D)fica comprometido o regime de teletrabalho se o comparecimento na empresa, para quaisquer atividades, ainda aquelas que exijam a presença física, seja superior a 2 horas diárias.
Errada, já que a lei não cria limite de 2 horas diárias nem vincula a descaracterização a esse critério.
- E)é incompatível o regime de teletrabalho com a exigência de comparecimento na empresa para algumas atividades específicas, quando o acordo prevê cumprimento de jornada de trabalho.
Errada, porque o teletrabalho pode coexistir com o acordo de jornada e com comparecimento presencial para tarefas específicas.
Gabarito: C
O teletrabalho, na CLT, não exige isolamento absoluto do empregado em casa, como se qualquer ida ao escritório fosse um pecado trabalhista. A lei admite que o trabalhador compareça à empresa para realizar atividades específicas que exijam sua presença física, sem que isso descaracterize o regime. Isso está na lógica do art. 75-B da CLT, especialmente após a reforma, que trata o teletrabalho como prestação preponderante fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação. O ponto-chave aqui é entender que o comparecimento eventual ou até habitual, se vinculado a tarefas que realmente dependem do ambiente físico da empresa, não quebra automaticamente o teletrabalho. Ou seja, a presença presencial não é proibida por si só; o que importa é a natureza da atividade realizada nessa ida ao local de trabalho. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz exatamente a regra legal: ainda que a presença seja habitual, se ela ocorrer para atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não há descaracterização do teletrabalho. A CLT não cria um limite de percentual de jornada nem um teto de horas para isso. Em resumo: teletrabalho não é sinônimo de trabalho 100% remoto sem pisar na empresa nunca mais. A lei foi pragmática, porque a realidade do trabalho gosta de misturar home office com momentos presenciais pontuais. O concurso, como sempre, tenta transformar essa mistura em regra rígida, mas a CLT não embarcou nessa.