A Tecelagem Fios Quentinhos Ltda. precisou cortar gastos, preservando os postos de trabalho de seus colaboradores. Assim, decidiu suprimir o turno da noite, compreendido entre as 22:00 hs. e às 6:00 hs., bem como as horas extras habituais. Roberto, que trabalhava nesse turno por 8 anos, foi informado que a partir do mês seguinte deveria escolher a prestação de seus serviços ou no turno das 6:00 hs. às 14:00 hs. ou no das 14:00 hs. às 22:00 hs. Miriam foi informada que não mais prestaria horas extras, adicional este que fez parte de sua remuneração durante 5 anos. Diante do caso narrado e de acordo com a legislação vigente e o entendimento sumulado do TST,
- A)é ilícito ao empregador, unilateralmente, alterar o contrato de trabalho, devendo ter o aval do sindicato que representa seus empregados para qualquer alteração.
Errada, porque o empregador pode alterar certos aspectos do contrato dentro do jus variandi, sem precisar de aval sindical para toda e qualquer mudança.
- B)em virtude do jus variandi do empregador podem ser suprimidos adicionais de remuneração, quando a condição gravosa que acarretava o seu pagamento não mais existe; entretanto, no caso da supressão de adicional noturno, como também foram suprimidos os pagamentos relativos à hora noturna reduzida, é devida uma indenização a Roberto.
Errada, porque a supressão do adicional noturno em razão da mudança para o período diurno não gera indenização a Roberto; a Súmula 265 do TST afasta esse direito.
- C)conforme o jus variandi do empregador podem ser suprimidos adicionais de remuneração, quando a condição gravosa que acarretava o seu pagamento não mais existe; entretanto, pelos anos de trabalho prestados, tais alterações somente são válidas aos novos empregados, caracterizando direito adquirido tanto para Roberto quanto para Miriam, que continuarão a recebê-los.
Errada, porque não há direito adquirido à manutenção do adicional noturno quando a condição de trabalho deixa de existir, e a jurisprudência também admite a supressão das horas extras habituais com indenização, não a permanência da parcela para sempre.
- D)tanto Miriam quanto Roberto terão direito a uma indenização, calculada sobre os anos de serviços prestados na condição que acarretava o pagamento dos adicionais de remuneração.
Errada, porque a indenização não é calculada genericamente sobre anos de serviço na condição, mas segue o critério específico da Súmula 291 do TST apenas para a supressão de horas extras habituais.
- E)por força do jus variandi do empregador podem ser suprimidos adicionais de remuneração, quando a condição gravosa que acarretava o seu pagamento não mais existe; entretanto, no caso da supressão de horas extras, é devida uma indenização a Miriam.
Certa, porque as horas extras habituais, quando suprimidas, geram indenização ao empregado pela Súmula 291 do TST, enquanto a mudança do trabalho noturno para o diurno afasta o adicional noturno sem indenização, nos termos da Súmula 265 do TST.
Gabarito: E
Aqui a lógica é bem clássica de concurso: nem tudo que entra na remuneração vira “pedra de granito” para sempre. Se a condição que gerava o adicional desaparece, o empregador pode ajustar o contrato dentro do seu poder diretivo, desde que não haja abuso e sejam respeitados os limites legais. No Direito do Trabalho, isso aparece muito com adicionais ligados a uma situação específica: saiu a situação, sai o adicional. No caso de Roberto, ele deixou de trabalhar no turno noturno e passou para turnos diurnos. A Súmula 265 do TST é direta: a transferência para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno. E não há indenização por isso, porque o adicional noturno existe enquanto houver trabalho noturno. A hora noturna reduzida também é uma regra de cálculo ligada ao labor noturno, então ela não se mantém quando o trabalho deixa de ser noturno. Já com Miriam, a pegadinha é a habitualidade das horas extras. A Súmula 291 do TST diz que a supressão total ou parcial de horas extras habituais por mais de 1 ano gera indenização ao empregado, calculada com base no valor de 1 mês das horas suprimidas por ano ou fração igual ou superior a 6 meses. Ou seja: o empregador pode até parar com as horas extras, mas, se elas eram habituais, não pode simplesmente zerar tudo sem a compensação prevista pela jurisprudência. Por isso o gabarito é a letra E: o adicional de horas extras habituais pode ser suprimido quando a condição deixou de existir, mas surge indenização para Miriam pela supressão dessa parcela habitual, conforme a Súmula 291 do TST.