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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

A Tecelagem Fios Quentinhos Ltda. precisou cortar gastos, preservando os postos de trabalho de seus colaboradores. Assim, decidiu suprimir o turno da noite, compreendido entre as 22:00 hs. e às 6:00 hs., bem como as horas extras habituais. Roberto, que trabalhava nesse turno por 8 anos, foi informado que a partir do mês seguinte deveria escolher a prestação de seus serviços ou no turno das 6:00 hs. às 14:00 hs. ou no das 14:00 hs. às 22:00 hs. Miriam foi informada que não mais prestaria horas extras, adicional este que fez parte de sua remuneração durante 5 anos. Diante do caso narrado e de acordo com a legislação vigente e o entendimento sumulado do TST,

Gabarito: E

Aqui a lógica é bem clássica de concurso: nem tudo que entra na remuneração vira “pedra de granito” para sempre. Se a condição que gerava o adicional desaparece, o empregador pode ajustar o contrato dentro do seu poder diretivo, desde que não haja abuso e sejam respeitados os limites legais. No Direito do Trabalho, isso aparece muito com adicionais ligados a uma situação específica: saiu a situação, sai o adicional. No caso de Roberto, ele deixou de trabalhar no turno noturno e passou para turnos diurnos. A Súmula 265 do TST é direta: a transferência para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno. E não há indenização por isso, porque o adicional noturno existe enquanto houver trabalho noturno. A hora noturna reduzida também é uma regra de cálculo ligada ao labor noturno, então ela não se mantém quando o trabalho deixa de ser noturno. Já com Miriam, a pegadinha é a habitualidade das horas extras. A Súmula 291 do TST diz que a supressão total ou parcial de horas extras habituais por mais de 1 ano gera indenização ao empregado, calculada com base no valor de 1 mês das horas suprimidas por ano ou fração igual ou superior a 6 meses. Ou seja: o empregador pode até parar com as horas extras, mas, se elas eram habituais, não pode simplesmente zerar tudo sem a compensação prevista pela jurisprudência. Por isso o gabarito é a letra E: o adicional de horas extras habituais pode ser suprimido quando a condição deixou de existir, mas surge indenização para Miriam pela supressão dessa parcela habitual, conforme a Súmula 291 do TST.

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