Quanto ao aspecto do prazo nos contratos individuais de trabalho, com exceção do contrato de trabalho intermitente, conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,
- A)o contrato de experiência não poderá ultrapassar 60 dias, podendo ser estipulado por até 2 períodos de 30 dias cada um.
Errada, porque o contrato de experiência pode ter até 90 dias, e não 60, conforme o art. 445, parágrafo único, da CLT.
- B)a rescisão sem justa causa de forma antecipada para o contrato por prazo determinado não gera o pagamento de indenização por falta de previsão legal.
Errada, pois a rescisão antecipada sem justa causa no contrato por prazo determinado pode gerar indenização, nos termos dos arts. 479 e 480 da CLT.
- C)o contrato por prazo determinado poderá ser firmado por mero ajuste de vontade das partes, independentemente de sua finalidade.
Errada, porque o contrato por prazo determinado não depende apenas da vontade das partes; ele exige hipótese legal autorizadora, conforme o art. 443 da CLT.
- D)os contratos por prazo determinado poderão ser firmados por no máximo 3 anos, sendo possíveis duas prorrogações dentro desse prazo.
Errada, porque o prazo máximo geral do contrato por prazo determinado é de 2 anos, com regra de uma prorrogação, e não 3 anos com duas prorrogações.
- E)a determinação do prazo constituiu-se em exceção legal, válida apenas nas hipóteses legalmente previstas, em conformidade com o princípio da continuidade da relação de emprego.
Certa, pois o contrato por prazo determinado é exceção legal e somente pode ser usado nas hipóteses previstas na CLT, em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego.
Gabarito: E
No Direito do Trabalho, o contrato individual de trabalho nasce com uma presunção forte de continuidade. Isso significa que, em regra, o vínculo é por prazo indeterminado. O contrato por prazo determinado é a exceção e só pode ser usado nas hipóteses previstas em lei, porque a CLT protege a ideia de permanência do emprego, não de transitoriedade por capricho das partes. A base disso está, principalmente, no art. 443 da CLT. O contrato por prazo determinado só cabe quando a natureza do serviço justificar prazo certo, quando a atividade empresarial for de caráter transitório ou, ainda, no contrato de experiência. Fora dessas situações, não vale simplesmente escolher um prazo porque as partes quiseram. Por isso, a alternativa E está correta: a fixação de prazo é uma exceção legal e deve respeitar as hipóteses autorizadas, em harmonia com o princípio da continuidade da relação de emprego, muito valorizado pela doutrina e pela jurisprudência trabalhistas. Em prova, quando a banca fala em contrato por prazo determinado, pense logo: exceção, interpretação restritiva e cabimento legal específico. As demais alternativas tentam confundir você com números e regras trocadas, especialmente sobre contrato de अनुभवiência, prazo máximo e efeitos da rescisão antecipada. A CLT realmente gosta de uma pegadinha com prazo, mas aqui o ponto central é mais simples: prazo certo não é regra geral, é exceção controlada.