Quanto ao dano moral,
- A)a sua reparação não pode ser cumulada com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
Errada, porque a reparação por dano moral pode ser cumulada com a indenização por dano material quando ambos derivarem do mesmo ato lesivo.
- B)a composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, interfere diretamente na sua avaliação.
Errada, porque lucros cessantes e danos emergentes são parcelas do dano material e não interferem diretamente na definição do dano moral.
- C)a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física, enquanto a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Certa, pois corresponde à proteção legal dos direitos da personalidade da pessoa natural e dos bens juridicamente tutelados da pessoa jurídica prevista na CLT.
- D)se o ofendido for pessoa jurídica, a sua ofensa poderá ser classificada como leve, média, grave ou gravíssima e a indenização será fixada de acordo com o capital social da empresa.
Errada, porque a CLT não vincula a classificação da ofensa de pessoa jurídica ao capital social da empresa, mas a critérios legais próprios de gravidade.
- E)nas condenações a este título, a atualização monetária e os juros incidem desde a prática do ato ou omissão que gerou o dano.
Errada, porque a regra de correção monetária e juros em dano moral não é essa indicada na assertiva; a banca costuma cobrar o entendimento jurisprudencial aplicável ao tema.
Gabarito: C
Em dano moral, a ideia central é proteger direitos da personalidade, aqueles bens ligados diretamente à dignidade da pessoa. No Direito do Trabalho, a CLT trouxe disciplina própria nos arts. 223-A a 223-G, definindo quais bens são tutelados e como a indenização deve ser tratada. É o tipo de tema em que a banca gosta de misturar conceitos de pessoa física e pessoa jurídica para ver se você pisca errado. A alternativa correta é a letra C porque ela reproduz, em essência, o conteúdo dos arts. 223-C e 223-D da CLT. Para a pessoa natural, são bens juridicamente tutelados a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. Para a pessoa jurídica, a proteção recai sobre a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência. Ou seja: a CLT separa bem o “kit dignidade” da pessoa física do “kit reputação empresarial” da pessoa jurídica. Outra pegadinha clássica é achar que dano moral e dano material não podem conviver. Podem, sim, desde que decorram do mesmo fato, como reconhece a jurisprudência e a lógica do art. 927 do Código Civil. Já os critérios de atualização e juros também têm regras próprias e não funcionam do jeito simplificado que a alternativa E sugere. Resumo de prova: quando o tema for dano moral trabalhista, procure a lista de bens protegidos na CLT e desconfie de alternativas que confundem pessoa física com pessoa jurídica ou inventam limitações que a lei não traz.