Quanto à duração do trabalho, o capítulo inserido nas normas gerais de tutela do trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece:
- A)É facultado às partes, apenas mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.
Errada, porque o regime 12x36 pode ser ajustado por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, e não apenas por norma coletiva.
- B)Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo que os empregados sob este regime não poderão prestar horas extras.
Errada, porque o tempo parcial na CLT admite jornada de até 30 horas semanais, ou até 26 horas com possibilidade de horas extras, e não 25 horas sem extra.
- C)Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 minutos, observado o limite máximo de 15 minutos diários.
Errada, porque a tolerância de registro de ponto é de até 5 minutos por marcação, limitado a 10 minutos diários, e não 10 minutos com limite de 15.
- D)O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Certa, pois a CLT prevê que falha na compensação de jornada não implica repetição das horas excedentes à jornada diária se não ultrapassado o limite semanal, sendo devido apenas o adicional.
- E)A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas por acordo individual, três por convenção coletiva ou cinco por acordo coletivo de trabalho.
Errada, porque a duração diária do trabalho pode ser acrescida de até 2 horas extras por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo, e não por esses números diferentes.
Gabarito: D
A CLT trata a duração do trabalho com regras bem objetivas: jornada normal, horas extras, compensação, banco de horas e regimes especiais. O ponto da questão é justamente a compensação de jornada. Depois da Reforma Trabalhista, a lei passou a dizer que, se houver problema nas exigências legais da compensação, isso não gera automaticamente o pagamento em dobro das horas que passaram da jornada diária, desde que a duração máxima semanal não seja ultrapassada. Nesse caso, o que deve ser pago é apenas o adicional de horas extras. Isso está no art. 59-B da CLT. Em outras palavras: a lei olha para o resultado semanal. Se a empresa compensou errado, mas não estourou o limite semanal, não se fala em repetir todo o pagamento da hora já remunerada, e sim em pagar o adicional correspondente. É uma lógica de menor prejuízo ao empregador, mas sem deixar o empregado sem a parcela extra devida. Por isso o gabarito é a letra D: ela reproduz a regra legal quase literalmente. A banca FCC gosta muito de cobrar a redação exata desses dispositivos, então um detalhe trocado, como prazo, número de horas ou tipo de acordo, já derruba a alternativa.