O legislador refere-se à categoria como critério associativo de trabalhadores e de empregadores, estabelecendo
- A)em relação aos trabalhadores a utilização de um critério único de identidade de profissão e de trabalho em comum, para a definição de categoria profissional.
Errada, porque a categoria profissional não se define por um critério único de identidade de profissão e de trabalho em comum, mas pelo enquadramento na atividade econômica e pelas regras do art. 511 da CLT.
- B)em relação aos empregadores a definição de categoria econômica derivada da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas.
Errada, porque a definição dada corresponde à categoria econômica, mas a alternativa tenta tratá-la como se fosse o foco principal da questão sobre trabalhadores.
- C)em relação aos trabalhadores, que a categoria profissional é formada por aqueles que exercem o mesmo tipo de profissão.
Errada, porque não basta exercer o mesmo tipo de profissão para formar automaticamente a categoria profissional na forma legal, que depende do enquadramento sindical próprio.
- D)em relação aos trabalhadores, que a utilização do critério da mesma profissão, exercida na mesma atividade econômica, define a diferença entre categoria profissional e categoria profissional diferenciada.
Errada, porque a distinção entre categoria profissional e diferenciada não é feita simplesmente por mesma profissão na mesma atividade econômica, e sim por estatuto profissional especial ou condições singulares.
- E)em relação aos trabalhadores que a utilização do critério do exercício de profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares, para a definição de categoria profissional diferenciada.
Certa, porque reproduz o conceito legal de categoria profissional diferenciada previsto no art. 511, parágrafo 3º, da CLT.
Gabarito: E
Quando a CLT fala em categoria, ela está usando a ideia de agrupamento sindical com base em semelhança de interesses. Para os trabalhadores, a regra geral é a categoria profissional, ligada à atividade exercida e à inserção no mesmo ramo econômico do empregador. Já para os empregadores, a categoria econômica nasce da solidariedade de interesses econômicos de quem explora atividades idênticas, similares ou conexas, nos termos do art. 511 da CLT. A pegadinha da questão está em misturar categoria profissional com categoria profissional diferenciada. A categoria profissional diferenciada não surge porque a pessoa trabalha na mesma empresa ou no mesmo setor, mas porque exerce profissão ou função com tratamento especial. A própria CLT, no art. 511, parágrafo 3º, define categoria profissional diferenciada como aquela formada por trabalhadores que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou por condições de vida singulares. Por isso, o gabarito é a letra E: ela reproduz o conceito legal correto de categoria profissional diferenciada. Em provas da FCC, é comum ela trocar os conceitos, colocar “mesma profissão” como se fosse regra geral, ou deslocar para a categoria econômica aquilo que pertence ao recorte profissional. Aqui, o detalhe decisivo é exatamente o fundamento jurídico específico da diferenciação. Resumo para guardar: categoria profissional comum, em regra, se vincula à atividade econômica; categoria profissional diferenciada depende de estatuto especial ou condições singulares; categoria econômica olha para o lado do empregador. Se você separar esses três blocos, a questão para de assustar.