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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Marivaldo celebrou contrato de experiência com a empresa Aroma Bom Indústria e Comércio de Essências Ltda., com duração de 30 dias, para exercício das funções de auxiliar de estoque. Ao término do prazo fixado, o contrato de experiência foi prorrogado por mais 30 dias. Ao final desse segundo período, novamente o contrato foi prorrogado por mais 60 dias. As prorrogações realizadas são, nos termos da legislação consolidada e jurisprudência sumulada do TST,

Gabarito: C

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, usada para que as partes se avaliem na prática. Ele tem limite máximo de 90 dias, conforme o art. 445, parágrafo único, da CLT. Até aí, nada de surpresa: o contrato pode existir, mas precisa respeitar o teto legal e a lógica de transitoriedade. O ponto-chave da questão está nas prorrogações. Pela CLT, o contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, pode ser prorrogado apenas uma vez, nos termos do art. 451. Se houver mais de uma prorrogação, ou se o ajuste ultrapassar o limite legal, o contrato deixa de ser tratado como experiência válida e passa a gerar a consequência jurídica de contrato por prazo indeterminado. No caso narrado, houve contrato inicial de 30 dias, depois uma prorrogação por mais 30 dias e, ao final, outra por mais 60 dias. Isso já é problema suficiente: foram duas prorrogações, e a lei só admite uma. Além disso, o total chegou a 120 dias, ultrapassando o máximo de 90 dias. Ou seja, a situação fica irregular por dois motivos ao mesmo tempo, o que reforça a invalidade das prorrogações. A jurisprudência do TST acompanha esse entendimento, especialmente pela Súmula 188, que admite a prorrogação do contrato de experiência apenas uma vez, dentro do prazo máximo de 90 dias. Por isso, o gabarito é a letra C.

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