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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Cíntia se emocionou com a festa surpresa feita por seus colegas de trabalho da Joalheria D & D Ltda. quando se aposentou. Nessa oportunidade, ela sacou seus depósitos referentes ao FGTS, implementando uma hipótese para levantamento. Entretanto, a convite de seu empregador e contando com o carinho de seus colegas, continuou normalmente a prestar seus serviços por mais 4 anos, quando foi dispensada sem justa causa. Nos termos da legislação vigente e do entendimento pacificado do TST, em relação à multa de 40% sobre o FGTS,

Gabarito: D

A aposentadoria espontânea, por si só, não encerra o contrato de trabalho. Esse é o ponto-chave: se a pessoa se aposenta, saca o FGTS e continua trabalhando normalmente para o mesmo empregador, o vínculo segue vivo, como se nada tivesse sido “desligado” na prática. Por isso, quando vem a dispensa sem justa causa depois, a multa de 40% do FGTS incide sobre a totalidade dos depósitos do contrato de trabalho, e não apenas sobre o período posterior à aposentadoria. O TST pacificou esse entendimento, em linha com a Súmula 178 do TST e com a orientação consolidada de que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício. O saque do FGTS na aposentadoria também não “zera” a conta para fins de multa rescisória. Ele é uma hipótese legal de levantamento do fundo, mas não altera a base de cálculo da indenização de 40% se o contrato continuou sem solução de continuidade. Assim, o gabarito é a letra D: como Cíntia manteve o emprego após se aposentar e depois foi dispensada sem justa causa, ela faz jus à multa integral sobre todos os depósitos realizados durante todo o contrato. A lógica é simples: se o contrato não acabou na aposentadoria, a conta da rescisão final continua inteira.

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