Cíntia se emocionou com a festa surpresa feita por seus colegas de trabalho da Joalheria D & D Ltda. quando se aposentou. Nessa oportunidade, ela sacou seus depósitos referentes ao FGTS, implementando uma hipótese para levantamento. Entretanto, a convite de seu empregador e contando com o carinho de seus colegas, continuou normalmente a prestar seus serviços por mais 4 anos, quando foi dispensada sem justa causa. Nos termos da legislação vigente e do entendimento pacificado do TST, em relação à multa de 40% sobre o FGTS,
- A)somente se Cíntia não tivesse sacado seu FGTS por ocasião de sua aposentadoria e continuasse no emprego é que teria direito à multa integral sobre a totalidade dos depósitos de todo o contrato de trabalho.
Errada, porque a multa de 40% não depende de a aposentadoria ter sido seguida de saque do FGTS, e sim da existência de dispensa sem justa causa ao final de um vínculo contínuo.
- B)Cíntia terá direito à multa apenas no período dos 4 anos trabalhados após sua aposentadoria, uma vez que o saque efetuado quando de sua aposentadoria não acarreta a incidência da multa fundiária, não podendo, portanto, ser computada para a totalidade de seu contrato de trabalho.
Errada, porque a multa não fica limitada aos 4 anos posteriores à aposentadoria quando o contrato não foi rompido; a base de cálculo alcança todo o período contratual.
- C)tendo em vista a manutenção do vínculo de emprego, Cíntia tem direito à metade da multa sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante todo o contrato de trabalho.
Errada, porque não existe regra de “metade da multa” nesse caso, e a aposentadoria espontânea não gera redução da indenização sobre o FGTS.
- D)tendo em vista a manutenção do vínculo de emprego, Cíntia faz jus à multa integral sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante todo o contrato de trabalho, uma vez que a aposentadoria espontânea não é causa de rescisão do contrato de trabalho.
Certa, porque a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho e, havendo dispensa sem justa causa depois, a multa de 40% incide sobre todos os depósitos do vínculo.
- E)Cíntia não receberá a referida multa, pois quando se aposentou não era hipótese de seu pagamento e, agora, aposentada, sendo dispensada imotivadamente, não tem direito nem à multa e nem ao recebimento do seguro-desemprego.
Errada, porque a dispensa sem justa causa após a continuidade do contrato gera direito à multa do FGTS, e a aposentadoria não elimina esse direito nem afasta automaticamente o seguro-desemprego.
Gabarito: D
A aposentadoria espontânea, por si só, não encerra o contrato de trabalho. Esse é o ponto-chave: se a pessoa se aposenta, saca o FGTS e continua trabalhando normalmente para o mesmo empregador, o vínculo segue vivo, como se nada tivesse sido “desligado” na prática. Por isso, quando vem a dispensa sem justa causa depois, a multa de 40% do FGTS incide sobre a totalidade dos depósitos do contrato de trabalho, e não apenas sobre o período posterior à aposentadoria. O TST pacificou esse entendimento, em linha com a Súmula 178 do TST e com a orientação consolidada de que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício. O saque do FGTS na aposentadoria também não “zera” a conta para fins de multa rescisória. Ele é uma hipótese legal de levantamento do fundo, mas não altera a base de cálculo da indenização de 40% se o contrato continuou sem solução de continuidade. Assim, o gabarito é a letra D: como Cíntia manteve o emprego após se aposentar e depois foi dispensada sem justa causa, ela faz jus à multa integral sobre todos os depósitos realizados durante todo o contrato. A lógica é simples: se o contrato não acabou na aposentadoria, a conta da rescisão final continua inteira.