Camila foi contratada pela empresa de telecomunicações Liga Mais, em 06/05/2019, para trabalhar como Assistente de Coordenação, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h30 às 18h00, com 01h30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Em 14/02/2022, foi dispensada sem justa causa, com o pagamento do aviso prévio indenizado. Ao realizar exames de rotina, em 20/05/2022, Camila descobriu que estava grávida, desde o dia 05/03/2022. De acordo com a legislação e o entendimento sumulado do TST, Camila
- A)está amparada pela estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 6 meses após o parto.
Errada, porque a estabilidade da gestante vai da confirmacao da gravidez ate 5 meses apos o parto, e nao ate 6 meses.
- B)está amparada pela estabilidade provisória, apesar de a gravidez ter ocorrido no curso do aviso prévio indenizado.
Certa, pois a concepcao ocorreu durante o aviso previo indenizado, periodo que projeta o contrato de trabalho e preserva a estabilidade gestacional.
- C)não está amparada pela estabilidade provisória porque o aviso prévio foi indenizado e não trabalhado.
Errada, porque o aviso previo indenizado nao afasta a estabilidade quando a gravidez surge nesse periodo projetado.
- D)somente estaria amparada pela estabilidade provisória, se comunicasse seu estado gravídico ao empregador dentro do prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Errada, porque a estabilidade gestacional nao depende de comunicacao previa ao empregador; basta a gravidez ter ocorrido no periodo protegido.
- E)não está amparada pela estabilidade provisória porque o contrato de trabalho se encerrou em 14/02/2022.
Errada, porque o contrato nao se encerra de forma imediata na dispensa quando ha aviso previo indenizado, havendo projecao legal do termino.
Gabarito: B
A estabilidade da gestante protege a empregada desde a concepcao ate 5 meses apos o parto, independentemente de comunicacao ao empregador. O ponto-chave aqui e que esse direito existe mesmo quando a gravidez e descoberta depois da dispensa, desde que a concepcao tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. A garantia foi consolidada no art. 10, II, b, do ADCT e, no caso, a gravidez comecou em 05/03/2022, quando o vinculo ainda nao tinha se encerrado de forma definitiva. A pegadinha da questao esta no aviso previo indenizado. Para o Direito do Trabalho, ele projeta os efeitos do contrato para frente, como se o contrato ainda estivesse em curso nesse periodo para varios fins juridicos. Por isso, se a concepcao ocorreu dentro do aviso previo indenizado, a empregada permanece amparada pela estabilidade gestacional. O TST confirma essa leitura na Sumula 244, III: a garantia de emprego da gestante se aplica mesmo na hipotese de admissao mediante contrato por tempo determinado e, principalmente para a nossa questao, a empregada faz jus a estabilidade se a gravidez e anterior a dispensa ou se inicia durante o aviso previo, ainda que indenizado. Ou seja, a empresa nao se livra da protecao so porque pagou o aviso e encerrou as atividades no papel. Em resumo: se a gravidez surgiu no curso do aviso previo indenizado, ha estabilidade provisoria. O gabarito B esta correto porque a concepcao em 05/03/2022 ocorreu quando ainda havia projecao contratual do aviso previo, preservando a garantia gestacional.