Juvenal e a empresa Cerealista Moinho firmam contrato de trabalho por prazo determinado, do qual consta, por estipulação das partes, previsão sobre a possibilidade de eventual afastamento do empregado. Poucos dias antes do termo final da avença, o empregado sofre grave acidente de trabalho, perdurando o tratamento por quase três meses. No entanto, o empregador rescinde o contrato no término do prazo contratado. A atitude do empregador é
- A)correta, pois o contrato a prazo não é compatível com qualquer forma de suspensão ou interrupção, encerrando-se rigorosamente no prazo convencionado.
Errada, porque o contrato a prazo não é blindado contra suspensão, interrupção e, sobretudo, contra a proteção decorrente de acidente de trabalho.
- B)incorreta, pois o contrato a prazo não é compatível com qualquer forma de suspensão ou interrupção, encerrando-se rigorosamente no prazo convencionado, salvo nas hipóteses de acidente de trabalho.
Errada, pois contradiz a própria exceção que existe para o acidente de trabalho, além de ignorar a proteção legal e jurisprudencial aplicável.
- C)incorreta, eis que o contrato deveria ser rompido no décimo sexto dia após o acidente de trabalho, já que o trabalhador estava sob a responsabilidade do INSS.
Errada, porque não existe essa regra de encerrar automaticamente no 16º dia pelo simples fato de o empregado estar sob responsabilidade do INSS.
- D)incorreta, por tratar-se de acidente de trabalho, bem como diante da previsão contratual de afastamento, que encontra fundamento na lei.
Certa, porque o acidente de trabalho e a previsão contratual de afastamento impedem a rescisão automática sem considerar a proteção legal e a orientação do TST.
- E)correta, pois o afastamento se deu por quase três meses, o que implica em recebimento pelo empregado de benefício previdenciário específico, não se justificando a manutenção do contrato até o retorno do empregado.
Errada, porque a existência de benefício previdenciário não autoriza, por si só, a rescisão no termo final quando incide a proteção acidentária.
Gabarito: D
Em contrato por prazo determinado, a regra geral é simples: ele termina no dia combinado. Só que o Direito do Trabalho adora uma exceção bem colocada na hora certa. Quando ocorre acidente de trabalho, o afastamento pode gerar suspensão ou interrupção do contrato, e ainda existe a proteção acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, que garante estabilidade provisória após a alta previdenciária. O TST, na Súmula 378, II e III, também reconhece essa proteção inclusive nos contratos a termo, como o de experiência. Aqui tem um detalhe importante: o enunciado diz que o contrato previa, por estipulação das partes, a possibilidade de eventual afastamento. Isso reforça ainda mais a ideia de que o empregador não podia simplesmente fingir que nada aconteceu e encerrar tudo no prazo seco do calendário. Em contrato a prazo, a contagem do término não afasta a incidência da proteção acidentária quando presentes os requisitos legais e jurisprudenciais. Por isso, a atitude do empregador foi incorreta. Em resumo: acidente de trabalho não é um simples "problema do relógio" do contrato. Se a lei e a jurisprudência protegem o empregado, o término automático no prazo ajustado pode violar essa garantia. É exatamente aí que mora o acerto do gabarito.