O contrato de trabalho intermitente, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, pode ser considerado um contrato atípico, por ausência de
- A)subordinação.
Errada, porque no trabalho intermitente ainda existe subordinação jurídica ao empregador, já que o trabalhador é convocado e presta serviços sob direção empresarial.
- B)remuneração mensal.
Errada, porque o contrato continua sendo oneroso: há pagamento pelos períodos trabalhados, embora não exista remuneração fixa mensal.
- C)continuidade.
Certa, porque o traço atípico do contrato intermitente é a ausência de continuidade na prestação de serviços, com alternância entre trabalho e inatividade.
- D)onerosidade.
Errada, porque a onerosidade está presente no contrato intermitente, já que o empregado recebe pela prestação efetiva do trabalho.
- E)previsibilidade.
Errada, porque a imprevisibilidade da convocação não elimina, por si só, a natureza jurídica do contrato; o elemento distintivo não é esse.
Gabarito: C
O contrato de trabalho intermitente foi trazido pela Reforma Trabalhista e aparece na CLT como uma forma de prestação de serviços com alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, sempre com subordinação, pessoalidade, onerosidade e um contrato escrito. O ponto que o diferencia do contrato tradicional é que ele não exige prestação contínua de serviços. Em outras palavras: o empregado não fica trabalhando sem parar, mas é convocado conforme a necessidade do empregador, recebendo apenas pelos períodos efetivamente trabalhados, nos termos dos arts. 443, 452-A e seguintes da CLT. Por isso, o gabarito é a letra C. A ausência de continuidade é justamente a marca do trabalho intermitente: há interrupções naturais entre as convocações, e isso afasta a ideia clássica de vínculo contínuo e permanente. A doutrina costuma apontar que o contrato intermitente é um contrato de emprego atípico, porque preserva os elementos do vínculo empregatício, mas quebra a lógica da prestação contínua. As demais características do emprego continuam presentes, então não cai na armadilha de achar que falta subordinação ou onerosidade. O trabalhador intermitente continua empregado, só que em regime mais flexível e com remuneração proporcional ao tempo efetivamente prestado. A CLT, inclusive, disciplina a convocação, o prazo de resposta e o pagamento ao final de cada período, mostrando que não é um contrato informal, e sim um modelo legalmente previsto e bem desenhado.