Em relação a situações de alteração, suspensão e interrupção que podem afetar os contratos individuais do trabalho, conforme previsão doutrinária, legal e sumulada pelo TST,
- A)as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, atingirão todos os empregados, não caracterizando alteração contratual ilícita por decorrerem do exercício do poder de direção do empregador.
Errada: cláusula regulamentar mais benéfica pode até ser alterada, mas não pode atingir direitos já incorporados ao contrato de forma a suprimir vantagem anterior, conforme a lógica do art. 468 da CLT e a Súmula 51 do TST.
- B)havendo necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para município diverso do que foi contratado, devendo pagar adicional, não inferior a 20% dos salários que o empregado recebia, até o término do contrato.
Errada: a transferência para outro município só é admitida nas hipóteses legais do art. 469 da CLT e o adicional mínimo de 25% não é regra para qualquer necessidade de serviço.
- C)a aposentadoria por invalidez, sendo o trabalhador considerado incapacitado para trabalhar é considerada como modalidade de suspensão.
Certa: a aposentadoria por invalidez é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, conforme art. 475 da CLT.
- D)o afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16o dia, denominado auxílio-doença, é caso de interrupção.
Errada: o afastamento por doença, após o 15º dia, gera suspensão quanto ao vínculo com o empregador, porque o pagamento passa a ser feito pela Previdência Social, e não se trata de interrupção.
- E)o afastamento do empregado por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada é caso de suspensão.
Errada: a doação voluntária de sangue, por um dia a cada 12 meses, é caso de interrupção do contrato, com ausência justificada e manutenção dos efeitos contratuais.
Gabarito: C
Aqui o tema é separar bem três figuras que sempre caem em prova: alteração, suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Na suspensão, o contrato fica “congelado”: em regra, o empregado deixa de prestar serviços e o empregador também não paga salários. Na interrupção, o trabalho para, mas o contrato continua produzindo efeitos importantes, como o pagamento de salário e a contagem de tempo em várias hipóteses. A banca costuma misturar esses conceitos com situações específicas previstas em lei e na jurisprudência do TST. Por isso, vale lembrar que nem todo afastamento do empregado tem o mesmo efeito jurídico. O nome do benefício previdenciário ou o motivo do afastamento não resolve tudo sozinho; é preciso ver se há prestação de serviço, pagamento de salário e manutenção dos demais efeitos do contrato. A alternativa C está correta porque a aposentadoria por invalidez é caso clássico de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 475 da CLT. Enquanto durar a aposentadoria por invalidez, o empregado fica afastado sem prestação de serviços e, em regra, sem pagamento de salários pelo empregador, embora o contrato não se extinga de imediato. A Súmula 160 do TST reforça essa lógica ao tratar do retorno quando cessa a incapacidade. Em resumo: aposentadoria por invalidez não encerra automaticamente o vínculo, mas suspende os efeitos principais do contrato. É justamente essa “pausa jurídica” que a questão quer testar.