Arquimedes retirou-se da empresa Céu de Brigadeiro, em que figurou como sócio, tendo averbado essa retirada no contrato social e depositado essa alteração no órgão de registro em 24/08/2022. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, sabendo-se que a retirada se deu de modo lícito, sem qualquer fraude, Arquimedes ficará responsável de forma
- A)solidária com os sócios atuais, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2024.
Errada, porque a responsabilidade do sócio retirante não é solidária e o prazo não é de 2 anos a partir da saída para ajuizamento, mas de 2 anos contados da averbação, com responsabilidade subsidiária.
- B)subsidiária, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2023, observada a seguinte ordem preferência: 1o empresa devedora, 2º sócios atuais e 3º sócio retirante Arquimedes.
Errada, porque o sócio retirante não responde subsidiariamente em prazo de 1 ano e a ordem de cobrança está invertida e incompleta perante a regra da CLT.
- C)solidária com os sócios atuais e com a empresa devedora, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2025.
Errada, porque a CLT não prevê responsabilidade solidária do sócio retirante nessas hipóteses, mas sim subsidiária e com prazo de 2 anos.
- D)subsidiária, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2024, observada a seguinte ordem preferência: 1o empresa devedora, 2º sócios atuais e 3º sócio retirante Arquimedes.
Certa, porque o art. 10-A da CLT prevê responsabilidade subsidiária do sócio retirante por ações ajuizadas até 2 anos após a averbação, com cobrança primeiro da empresa, depois dos sócios atuais e só então do retirante.
- E)solidária com os sócios atuais, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2023.
Errada, porque embora exista o prazo de 2 anos, a responsabilidade não é solidária, e sim subsidiária, além de haver ordem de preferência na cobrança.
Gabarito: D
Quando um sócio sai da empresa de forma regular, a CLT não o deixa totalmente fora do jogo de imediato. O art. 10-A da CLT diz que o sócio retirante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa, desde que a ação seja ajuizada até 2 anos depois da averbação da modificação contratual. No caso, a retirada foi averbada em 24/08/2022, então esse prazo vai até 24/08/2024. O ponto mais importante aqui é a ordem de cobrança. Primeiro, cobra-se a empresa devedora. Se ela não pagar, vai-se aos sócios atuais. Só depois, se ainda houver saldo, entra o sócio retirante. Ou seja, ele não responde como principal devedor, nem em solidariedade automática - a responsabilidade dele é subsidiária, bem na fila, esperando sua vez. Por isso, a alternativa correta é a D. Ela respeita exatamente os dois comandos do art. 10-A da CLT: prazo de 2 anos para o ajuizamento da ação e responsabilidade subsidiária, com preferência de cobrança em favor da empresa e dos sócios atuais antes de alcançar o retirante.