Nas funções exercidas por Eliezer, no setor de energia elétrica, ele recebe, além de seu salário, também adicional de periculosidade, pago em caráter permanente. Nas ocasiões em que Eliezer está de sobreaviso, de acordo com o entendimento sumulado do TST, o adicional de periculosidade
- A)não integra o cálculo das horas de sobreaviso, uma vez que tal adicional também não integra as horas extras prestadas por Eliezer.
Errada, porque a lógica do sobreaviso não depende de o adicional também integrar ou não as horas extras, e a afirmação mistura institutos diferentes.
- B)integra o cálculo das horas de sobreaviso, tendo em vista que o referido adicional é pago em caráter permanente.
Errada, pois o fato de o adicional ser pago em caráter permanente não significa que ele integre automaticamente o sobreaviso.
- C)integra o cálculo das horas de sobreaviso, mas pela metade, tendo em vista que Eliezer está em sua residência, sem contato ou em condições de risco.
Errada, porque o sobreaviso não é remunerado pela metade por causa do adicional de periculosidade, e a justificativa apresentada não corresponde ao entendimento do TST.
- D)não integra o cálculo das horas de sobreaviso, tendo em vista que Eliezer não se encontra em condições de risco.
Certa, porque no sobreaviso o empregado não está em condições de risco, de modo que o adicional de periculosidade não integra essa parcela.
- E)não integra o cálculo das horas de sobreaviso, pois não existe a possibilidade de sobreaviso nas atividades expostas a condições de risco, ainda que remuneradas com adicional de periculosidade.
Errada, porque o sobreaviso pode existir em atividades perigosas; o ponto é que, nesse período, não há exposição efetiva ao risco que justificaria a integração do adicional.
Gabarito: D
Quando o trabalhador exerce atividade perigosa, ele pode receber adicional de periculosidade, que remunera o risco efetivo da função. Mas esse adicional não vira um “bônus automático” para qualquer outra parcela. Ele só integra cálculos em situações em que a lei ou a jurisprudência mandam integrar, como acontece, por exemplo, com as horas extras, conforme a Súmula 132 do TST. No caso do sobreaviso, a lógica é diferente. Sobreaviso é aquele período em que o empregado fica à disposição, normalmente em casa, aguardando eventual chamada. Nessa situação, ele não está executando a atividade perigosa nem exposto ao risco típico da função naquele momento. Por isso, o adicional de periculosidade não integra as horas de sobreaviso. O fundamento é justamente esse: durante o sobreaviso, Eliezer não se encontra em condições de risco. A ideia é simples - o adicional existe para compensar o risco efetivamente enfrentado no trabalho, e não para “acompanhar” qualquer tempo em que o empregado esteja apenas aguardando chamado. Então, o gabarito D está correto porque, segundo o entendimento sumulado do TST, o adicional de periculosidade não compõe o cálculo das horas de sobreaviso, já que nelas o empregado não está submetido à situação perigosa que justificou o adicional. Aqui, a banca quer que você separe duas coisas: tempo à disposição com risco efetivo e tempo de espera sem exposição ao risco.