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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Nas funções exercidas por Eliezer, no setor de energia elétrica, ele recebe, além de seu salário, também adicional de periculosidade, pago em caráter permanente. Nas ocasiões em que Eliezer está de sobreaviso, de acordo com o entendimento sumulado do TST, o adicional de periculosidade

Gabarito: D

Quando o trabalhador exerce atividade perigosa, ele pode receber adicional de periculosidade, que remunera o risco efetivo da função. Mas esse adicional não vira um “bônus automático” para qualquer outra parcela. Ele só integra cálculos em situações em que a lei ou a jurisprudência mandam integrar, como acontece, por exemplo, com as horas extras, conforme a Súmula 132 do TST. No caso do sobreaviso, a lógica é diferente. Sobreaviso é aquele período em que o empregado fica à disposição, normalmente em casa, aguardando eventual chamada. Nessa situação, ele não está executando a atividade perigosa nem exposto ao risco típico da função naquele momento. Por isso, o adicional de periculosidade não integra as horas de sobreaviso. O fundamento é justamente esse: durante o sobreaviso, Eliezer não se encontra em condições de risco. A ideia é simples - o adicional existe para compensar o risco efetivamente enfrentado no trabalho, e não para “acompanhar” qualquer tempo em que o empregado esteja apenas aguardando chamado. Então, o gabarito D está correto porque, segundo o entendimento sumulado do TST, o adicional de periculosidade não compõe o cálculo das horas de sobreaviso, já que nelas o empregado não está submetido à situação perigosa que justificou o adicional. Aqui, a banca quer que você separe duas coisas: tempo à disposição com risco efetivo e tempo de espera sem exposição ao risco.

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