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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Considerando real necessidade de serviço, Ariela, que exerce funções de extrema confiança, foi transferida pelo empregador para trabalhar na unidade da empresa que fica na cidade de Lisboa, em Portugal. A partir da transferência, além do salário, Ariela passou a receber mensalmente uma ajuda de custo. Considerando tal situação, a empresa, conforme a legislação federal e jurisprudência pacificada do TST,

Gabarito: A

Quando o empregado é transferido para trabalhar no exterior, a relação de emprego não “desliga” por mágica. O contrato continua existindo, e a empresa segue sujeita às regras brasileiras aplicáveis, especialmente quanto aos depósitos de FGTS sobre parcelas salariais pagas no Brasil. A lógica aqui é simples: mudou o endereço do trabalho, mas não desapareceu o vínculo nem a obrigação legal do empregador. No caso, Ariela foi transferida por real necessidade de serviço e exercia função de extrema confiança, mas isso não afasta o recolhimento do FGTS. A Lei 8.036/1990, em seu art. 15, impõe o depósito sobre a remuneração do empregado, e a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a transferência ao exterior não elimina essa obrigação quando há pagamento salarial no Brasil. A pegadinha está na ajuda de custo. Essa verba, em regra, tem natureza indenizatória, e não salarial. Se não integra salário, também não entra na base de cálculo do FGTS. Ou seja: salário, sim; ajuda de custo, não. Por isso o gabarito é a letra A: a empresa continua obrigada a recolher FGTS sobre o salário pago, mas não sobre a ajuda de custo. É a combinação clássica de contrato ativo, remuneração salarial e verba indenizatória com etiqueta de “não me misture com salário”.

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