Considerando real necessidade de serviço, Ariela, que exerce funções de extrema confiança, foi transferida pelo empregador para trabalhar na unidade da empresa que fica na cidade de Lisboa, em Portugal. A partir da transferência, além do salário, Ariela passou a receber mensalmente uma ajuda de custo. Considerando tal situação, a empresa, conforme a legislação federal e jurisprudência pacificada do TST,
- A)continua obrigada a recolher, no Brasil, FGTS sobre o salário pago, mas não sobre o valor da ajuda de custo, já que tal verba não tem natureza salarial.
Correta: o FGTS incide sobre parcelas salariais, mas a ajuda de custo não tem natureza salarial, então não entra na base.
- B)continua obrigada a recolher, no Brasil, FGTS sobre o salário pago e sobre o valor da ajuda de custo, já que tal verba tem natureza salarial.
Errada: ajuda de custo, em regra, não tem natureza salarial e por isso não sofre incidência de FGTS.
- C)não continua obrigada a recolher, no Brasil, FGTS, tendo em vista que este não incide sobre pagamentos referentes a trabalho prestado no exterior.
Errada: a transferência para o exterior não afasta, por si só, a obrigação de recolher FGTS sobre parcelas salariais devidas.
- D)não continua obrigada a recolher, no Brasil, FGTS, tendo em vista o exercício no exterior de cargo de confiança.
Errada: o fato de ser cargo de confiança não elimina a incidência do FGTS nem a obrigação de recolhimento.
- E)não continua obrigada a recolher, no Brasil, FGTS sobre o salário pago, já que o trabalho está sendo executado no exterior, mas tem que recolher sobre a ajuda de custo, já que esta tem origem na própria transferência.
Errada: o trabalho no exterior não impede o FGTS sobre salário e, além disso, a ajuda de custo não gera incidência por ter origem na transferência.
Gabarito: A
Quando o empregado é transferido para trabalhar no exterior, a relação de emprego não “desliga” por mágica. O contrato continua existindo, e a empresa segue sujeita às regras brasileiras aplicáveis, especialmente quanto aos depósitos de FGTS sobre parcelas salariais pagas no Brasil. A lógica aqui é simples: mudou o endereço do trabalho, mas não desapareceu o vínculo nem a obrigação legal do empregador. No caso, Ariela foi transferida por real necessidade de serviço e exercia função de extrema confiança, mas isso não afasta o recolhimento do FGTS. A Lei 8.036/1990, em seu art. 15, impõe o depósito sobre a remuneração do empregado, e a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a transferência ao exterior não elimina essa obrigação quando há pagamento salarial no Brasil. A pegadinha está na ajuda de custo. Essa verba, em regra, tem natureza indenizatória, e não salarial. Se não integra salário, também não entra na base de cálculo do FGTS. Ou seja: salário, sim; ajuda de custo, não. Por isso o gabarito é a letra A: a empresa continua obrigada a recolher FGTS sobre o salário pago, mas não sobre a ajuda de custo. É a combinação clássica de contrato ativo, remuneração salarial e verba indenizatória com etiqueta de “não me misture com salário”.