Em razão de desentendimentos decorrentes de ordens com as quais não concordou, Ticiano ficou bastante alterado e passou a proferir diversas agressões verbais ao dono da empresa, que é seu chefe, agredindo a honra e a boa fama do mesmo. Este revidou, proferindo um soco em Ticiano, que lhe causou ferimentos. Em razão da situação, o empregador decide dispensar Ticiano. Com a rescisão do contrato de trabalho o empregador deve pagar a Ticiano
- A)saldo de salários, férias vencidas, férias proporcionais, 13° salário proporcional, aviso prévio e indenização pela dispensa.
Errada, porque trata a rescisão como se fosse imotivada integralmente, sem aplicar a redução legal típica da culpa recíproca.
- B)saldo de salários, férias vencidas, 50% das férias proporcionais, 50% do 13° salário proporcional e 50% do aviso prévio, não sendo devida indenização pela dispensa em razão da justa causa praticada.
Errada, porque mistura justa causa com culpa recíproca: aqui não se afasta tudo nem se paga só metade de algumas verbas sem a lógica correta do art. 484 da CLT.
- C)saldo de salários e férias vencidas, tendo em vista a justa causa praticada.
Errada, porque houve comportamento faltoso também do empregador, então não cabe imputar justa causa exclusiva ao empregado.
- D)saldo de salários, férias vencidas, 50% das férias proporcionais, 50% do 13° salário proporcional, 50% do aviso prévio e 50% da indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador.
Certa, porque aplica a culpa recíproca: saldo de salário e férias vencidas integrais, e as demais parcelas rescisórias pela metade.
- E)saldo de salários, férias vencidas, 50% das férias proporcionais, 50% do 13° salário proporcional e 50% da indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, não havendo que se falar em aviso prévio.
Errada, porque na culpa recíproca ainda há aviso prévio em metade, além de não se limitar a afastar apenas uma verba isolada.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é culpa recíproca. Ticiano errou ao partir para agressões verbais contra o chefe, mas o empregador também respondeu com violência física, então não estamos diante de uma justa causa “pura e simples” contra o empregado. Na prática, isso leva à aplicação do art. 484 da CLT, que trata da ruptura por culpa recíproca, com pagamento reduzido das verbas rescisórias. Nessa hipótese, o empregado recebe saldo de salário e férias vencidas normalmente, porque isso sempre é devido. Já as verbas que dependem da forma da dispensa sofrem redução pela metade: férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e a indenização cabível na dispensa imotivada. A lógica é simples: cada lado contribuiu para o fim do contrato, então ninguém sai com “cheque cheio”. É por isso que o gabarito D está correto. Ele reflete exatamente a consequência jurídica da culpa recíproca, em linha com o art. 484 da CLT e a Súmula 14 do TST, que tratam do tema. A banca FCC adora esse detalhe: quando há culpa dos dois lados, não se aplica a punição máxima a apenas um deles. Resumo para prova: saldo de salário e férias vencidas sempre; em culpa recíproca, metade das demais parcelas típicas da rescisão sem justa causa.