Cícero é enfermeiro, registrado em CTPS, no Hospital e Maternidade Nossa Senhora do Bom Parto, laborando em jornada comum de 8 horas diárias. Por força da escassez de empregados, tem se visto obrigado a usufruir de apenas 20 minutos de intervalo para refeição, para poder retornar rapidamente ao local de trabalho. Conforme o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, por essa situação peculiar em relação ao período de intervalo, Cícero faz jus ao pagamento de
- A)40 minutos diários, com acréscimo de 50%, de forma indenizatória, sem quaisquer reflexos nas demais verbas contratuais.
Correta: como faltaram 40 minutos do intervalo mínimo de 1 hora, aplica-se o art. 71, §4º, da CLT, com natureza indenizatória e adicional de 50%.
- B)1 hora diária, com acréscimo de 50%, de forma indenizatória, sem quaisquer reflexos nas demais verbas contratuais.
Errada: não se paga 1 hora inteira, mas apenas o período suprimido do intervalo.
- C)40 minutos diários, sem acréscimo de adicional, e com os devidos reflexos nas demais verbas contratuais.
Errada: o intervalo suprimido não é pago sem adicional e nem gera reflexos, pois a CLT prevê acréscimo de 50% e natureza indenizatória.
- D)30 minutos diários, com acréscimo de 50%, de forma indenizatória, sem quaisquer reflexos nas demais verbas contratuais.
Errada: o tempo suprimido foi de 40 minutos, não de 30 minutos.
- E)1 hora diária, sem acréscimo de adicional, com os devidos reflexos nas demais verbas contratuais.
Errada: não há pagamento da hora integral sem adicional e com reflexos, porque a regra atual é indenizatória e limitada ao período suprimido.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é o intervalo intrajornada, aquele intervalo para refeição e descanso. Para jornada superior a 6 horas, a CLT garante, em regra, 1 hora de intervalo, nos termos do art. 71, caput. Se o empregado usa menos tempo do que o mínimo legal, não é o intervalo inteiro que vira pagamento: paga-se apenas o que foi suprimido. No caso, Cícero tem jornada de 8 horas e faz apenas 20 minutos de pausa. Como o intervalo devido seria de 1 hora, houve supressão de 40 minutos por dia. Desde a Reforma Trabalhista, o art. 71, §4º, da CLT determina que o pagamento do período suprimido tem natureza indenizatória e deve vir com acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal. Por isso, o gabarito está na alternativa A: 40 minutos diários, com adicional de 50%, sem reflexos em outras verbas. Antes da reforma, a lógica era mais pesada para o empregador; hoje a lei foi mais objetiva e paga-se só a parte cortada, sem transformar isso em salário para todos os efeitos. Em resumo: intervalo mínimo de 1 hora, usou só 20 minutos, faltaram 40 minutos. Esses 40 minutos são pagos com 50% a mais e de forma indenizatória.