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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Cícero é enfermeiro, registrado em CTPS, no Hospital e Maternidade Nossa Senhora do Bom Parto, laborando em jornada comum de 8 horas diárias. Por força da escassez de empregados, tem se visto obrigado a usufruir de apenas 20 minutos de intervalo para refeição, para poder retornar rapidamente ao local de trabalho. Conforme o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, por essa situação peculiar em relação ao período de intervalo, Cícero faz jus ao pagamento de

Gabarito: A

Aqui o ponto central é o intervalo intrajornada, aquele intervalo para refeição e descanso. Para jornada superior a 6 horas, a CLT garante, em regra, 1 hora de intervalo, nos termos do art. 71, caput. Se o empregado usa menos tempo do que o mínimo legal, não é o intervalo inteiro que vira pagamento: paga-se apenas o que foi suprimido. No caso, Cícero tem jornada de 8 horas e faz apenas 20 minutos de pausa. Como o intervalo devido seria de 1 hora, houve supressão de 40 minutos por dia. Desde a Reforma Trabalhista, o art. 71, §4º, da CLT determina que o pagamento do período suprimido tem natureza indenizatória e deve vir com acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal. Por isso, o gabarito está na alternativa A: 40 minutos diários, com adicional de 50%, sem reflexos em outras verbas. Antes da reforma, a lógica era mais pesada para o empregador; hoje a lei foi mais objetiva e paga-se só a parte cortada, sem transformar isso em salário para todos os efeitos. Em resumo: intervalo mínimo de 1 hora, usou só 20 minutos, faltaram 40 minutos. Esses 40 minutos são pagos com 50% a mais e de forma indenizatória.

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