A empresa Metalúrgica Metall S/A está sofrendo os efeitos da crise econômica, com oscilação no volume de produção e, em razão disso, pretende instituir regime de compensação de jornada na modalidade de banco de horas. O regime de compensação que a empresa pretende adotar será válido
- A)se pactuado por acordo individual escrito, para a compensação no período máximo de seis meses.
Certa, porque o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, com compensação no prazo máximo de 6 meses, nos termos do art. 59 da CLT.
- B)se no acordo de banco de horas houver previsão de que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, as horas extras serão pagas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal.
Errada, porque a previsão de adicional de 100% na rescisão não é a regra legal do banco de horas; o que importa é a compensação ou o pagamento das horas não compensadas conforme a CLT, sem esse percentual fixo.
- C)somente se for estabelecido por meio de negociação coletiva.
Errada, porque o banco de horas não exige apenas negociação coletiva após a Reforma Trabalhista, já podendo ser ajustado por acordo individual escrito em hipótese legal.
- D)se estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no prazo de três meses.
Errada, porque acordo tácito não vale para banco de horas e o prazo de 3 meses não é o previsto na CLT para essa modalidade.
- E)se pactuado por acordo individual escrito, por acordo coletivo ou por convenção coletiva de trabalho, para a compensação no período máximo de um ano.
Errada, porque o prazo de 1 ano é admitido para banco de horas por negociação coletiva, e não por acordo individual escrito.
Gabarito: A
Banco de horas é um regime de compensação em que você trabalha mais em alguns dias e compensa depois, sem pagar hora extra, desde que respeitados os limites legais. A ideia é boa para empresas com produção oscilante, porque dá fôlego operacional sem transformar toda variação em custo imediato. Na CLT, o ponto central está no art. 59. Para o banco de horas por acordo individual escrito, a compensação tem que ocorrer em até 6 meses. Se a negociação for coletiva, o prazo pode chegar a 1 ano. Já acordo tácito não serve para banco de horas, porque aqui a lei exige formalização. Por isso o gabarito é a letra A: a empresa pode instituir o banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação aconteça no período máximo de 6 meses. É exatamente o modelo previsto na regra atual da CLT, após a Reforma Trabalhista. Cuidado para não misturar banco de horas com compensação simples de jornada. A banca adora trocar o prazo, trocar a forma de pactuação ou insinuar que acordo tácito basta. Aqui, não basta "combinadinho de corredor": tem que haver forma válida e prazo legal.