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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Sócrates laborou na empresa Morro dos Ventos Uivantes Ltda., de 2015 a 2020, tendo sido dispensado em virtude da pandemia de Covid-19, quando a empresa experimentou enorme queda no seu faturamento. Com o fechamento da empresa, Sócrates pretende ingressar com reclamatória trabalhista, mas desconhece o paradeiro dos atuais sócios, só possuindo o endereço do sócio Arquimedes, que se retirou da empresa. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, Arquimedes responderá de forma

Gabarito: C

Aqui a CLT trata da responsabilidade do ex-sócio quando ele saiu da sociedade, mas a dívida trabalhista nasceu enquanto ele ainda integrava a empresa. A regra está no art. 10-A da CLT: o sócio retirante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato social. Em outras palavras: primeiro a cobrança mira a empresa e os sócios atuais; o ex-sócio entra depois, se ainda estiver dentro desse prazo legal. O detalhe importante é que não se fala em responsabilidade solidária, porque a lei escolheu expressamente a subsidiária. Isso significa que Arquimedes não é o primeiro da fila, mas pode ser chamado a pagar se a sociedade e os atuais sócios não quitarem a dívida. A lógica é proteger o crédito trabalhista sem transformar todo ex-sócio em devedor automático para sempre. Outro ponto clássico de prova é o prazo. Não é 5 anos, nem 1 ano: a CLT fixou 2 anos contados da averbação da alteração contratual. Se a reclamação for proposta depois disso, a responsabilização do retirante por essa via deixa de ser possível. Por isso o gabarito é a letra C: responsabilidade subsidiária, para obrigações do período em que ele era sócio, desde que a ação seja ajuizada em até 2 anos da averbação da saída.

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