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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Hera, empregada não estável da empresa de eventos Deixa a Vida Me Levar, teve seu contrato de trabalho rescindido pela empresa durante a pandemia de Covid-19, sob alegação de força maior em virtude de impossibilidade não evitável de celebração de contratos. Sabendo-se que Hera faria jus a R$ 7.000,00 em uma rescisão contratual sem justa causa comum, nessa situação, com base no dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho que regula a matéria, o valor que a empresa, sustentando sua alegação, pagou de rescisão foi

Gabarito: A

A CLT trata a força maior como uma hipótese excepcional de encerramento do contrato, quando o fato é inevitável e realmente impede a continuidade da empresa. Nesses casos, a lógica é aliviar o impacto econômico para o empregador, mas sem zerar os direitos do empregado. Ou seja: não vira rescisão gratuita, nem “passe livre” para cortar tudo. O ponto central aqui está no art. 502 da CLT. Ele prevê que, havendo rescisão por motivo de força maior, a indenização devida ao empregado será reduzida pela metade em relação ao que seria pago numa dispensa sem justa causa comum. Para empregado não estável, a regra é exatamente essa: recebe 50% da indenização-rescisão que faria jus normalmente. Como o enunciado diz que Hera teria direito a R$ 7.000,00 numa rescisão sem justa causa comum, basta aplicar a redução legal de 50%. Então o cálculo fica simples: R$ 7.000,00 x 50% = R$ 3.500,00. É por isso que o gabarito é a alternativa A. Em prova, a FCC costuma cobrar esse tipo de detalhe: identifica a causa da ruptura do contrato e quer que você lembre a consequência jurídica específica prevista na CLT. Aqui, a palavrinha mágica é “força maior”, que aciona o art. 502 e derruba o valor pela metade.

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