O sócio de uma sociedade empresarial responde de forma I por direitos trabalhistas dos empregados da sociedade que se retirou até o limite de II. Com base na CLT, as lacunas se preenchem correta e respectivamente com
- A)subsidiária – 2 anos contados da averbação da modificação do contrato.
Certa: a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e o prazo é de 2 anos contados da averbação da modificação do contrato social, nos termos do art. 10-A da CLT.
- B)solidária – 1 ano contado da averbação da modificação do contrato.
Errada: a responsabilidade não é solidária, e o prazo indicado de 1 ano não corresponde à regra da CLT.
- C)subsidiária – 2 anos contados da retirada do sócio independente de averbação.
Errada: embora a responsabilidade seja subsidiária, o prazo não conta da simples retirada, mas da averbação da modificação do contrato social.
- D)solidária – 2 anos contados da averbação da modificação do contrato.
Errada: o tipo de პასუხისმგabilidade está incorreto, pois a CLT fala em responsabilidade subsidiária, não solidária.
- E)subsidiária – 3 anos contados da retirada do sócio independente de averbação.
Errada: o prazo de 3 anos não existe na CLT para essa hipótese, e também não se conta da retirada sem averbação.
Gabarito: A
A CLT trata da responsabilidade do sócio retirante no art. 10-A, incluído pela reforma trabalhista. A regra é a seguinte: o sócio que se retira responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que foi sócio, desde que a ação seja ajuizada até 2 anos contados da averbação da modificação do contrato social na Junta Comercial. Ou seja, não é responsabilidade solidária, e o prazo não corre da saída informal, mas da averbação. Esse detalhe costuma aparecer bastante em prova, porque a banca adora trocar o tipo de პასუხისმგabilidade e o marco inicial do prazo.