Dielma foi contratada em 04/07/2016 pela Limpe Já Indústria e Comércio Ltda., exercendo suas atividades laborais na fabricação de produtos de limpeza. Estando exposta a agentes insalubres, Dielma recebe desde sua contratação o adicional de insalubridade correspondente. No início de 2022, a empresa investiu em amplas medidas de proteção coletiva e comprou novos e modernos equipamentos de proteção individual para os empregados, todos com aprovação do órgão competente do Poder Executivo, tendo alterado sensivelmente o ambiente de trabalho. A empresa de Engenharia e Segurança do Trabalho contratada para fazer a avaliação das medidas adotadas pela Limpe Já apresentou laudo técnico concluindo pela eliminação ou neutralização da insalubridade em todos os ambientes de trabalho, inclusive no setor no qual Dielma trabalha. Considerando esses fatos, a Limpe Já, nos termos da CLT e jurisprudência sumulada do TST,
- A)pode deixar de pagar o adicional de insalubridade para Dielma, não havendo que se falar em redução salarial e não sendo devida qualquer indenização pela supressão.
Correta, porque a eliminação ou neutralização da insalubridade afasta o pagamento do adicional, sem incorporação salarial e sem indenização.
- B)pode deixar de pagar o adicional de insalubridade para Dielma, não havendo que se falar em redução salarial, mas terá que pagar, pela supressão, indenização, em parcela única, correspondente à média do valor do adicional de insalubridade, por ano em que o mesmo foi recebido.
Errada, porque essa indenização em parcela única não é devida na supressão do adicional de insalubridade.
- C)pode deixar de pagar o adicional de insalubridade para Dielma tendo em vista que, quando da adoção das medidas que eliminaram ou neutralizaram a insalubridade, ainda não havia completado cinco anos de recebimento da parcela, período mínimo previsto em lei.
Errada, porque não existe prazo mínimo de cinco anos de recebimento para cessar o adicional quando o risco é neutralizado.
- D)não pode deixar de pagar o adicional de insalubridade para Dielma, tendo em vista que se trata de verba de natureza salarial que se incorpora ao salário, e sua supressão implica em redução salarial.
Errada, porque o adicional de insalubridade não se incorpora definitivamente ao salário se a causa que o gerou desaparece.
- E)não pode deixar de pagar o adicional de insalubridade para Dielma, pois sua exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, se deu por mais de dois anos, sendo que a permanência do pagamento do adicional em casos como esse tem finalidade indenizatória.
Errada, porque o simples tempo de exposição não impede a cessação do adicional quando há eliminação da insalubridade.
Gabarito: A
O adicional de insalubridade não é um “direito eterno” do empregado. Ele só é devido enquanto houver exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância, nos termos dos arts. 189 a 191 da CLT. Se a empresa adota medidas de proteção coletiva e fornece EPI adequado, com aprovação do órgão competente, e um laudo técnico conclui pela eliminação ou neutralização da insalubridade, o adicional deixa de ser devido. É exatamente a lógica da Súmula 80 do TST: eliminada a insalubridade com aparelhos protetores aprovados, some o adicional. Aqui não há redução salarial ilícita, porque a parcela não se incorpora definitivamente ao salário quando a causa que a justificava desaparece. Em outras palavras, o adicional não vira “morador fixo” do contracheque. Também não existe, para esse caso, indenização automática pela supressão. A indenização em parcela única, com média por ano recebido, é ideia ligada a outro tema da jurisprudência, não à insalubridade. Então, se a empresa comprovou a neutralização do risco, pode cessar o pagamento. Por isso, o gabarito é a alternativa A: a Limpe Já pode parar de pagar o adicional a Dielma, sem falar em redução salarial e sem indenização pela supressão.