Uma determinada categoria profissional é representada há muitos anos por um sindicato que tem base territorial estadual. Descontentes com a atuação desse sindicato, um grupo de trabalhadores se reúne e delibera a criação de um outro sindicato para representação da mesma categoria e requer o registro do mesmo no Ministério do Trabalho e Previdência. Considerando as previsões normativas sobre a estrutura sindical brasileira,
- A)o registro do novo sindicato poderá ser realizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, tendo em vista que a unicidade sindical se restringe às hipóteses de representação na base territorial de um município.
Errada, porque a unicidade sindical não se limita ao Município; ela vale para qualquer base territorial, desde que não seja inferior a um Município.
- B)o registro do novo sindicato não poderá ser realizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, pois no Brasil vigora a unicidade sindical, sendo vedada a criação de mais de uma organização sindical, na mesma base territorial.
Certa, pois a Constituição adota a unicidade sindical e impede mais de uma organização sindical da mesma categoria na mesma base territorial.
- C)o novo sindicato poderá ser criado, não sendo, porém, necessário registro do mesmo no Ministério do Trabalho e Previdência, tendo em vista que são vedadas a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical.
Errada, porque a vedação de interferência do Poder Público não elimina a necessidade de registro sindical nem afasta a regra da unicidade.
- D)o novo sindicato criado poderá ser registrado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, tendo em vista que a Convenção nº 87 da OIT garante a liberdade sindical, que abrange a possibilidade de criação de entidades sindicais sem qualquer intervenção ou interferência do Poder Público.
Errada, porque a Convenção nº 87 da OIT não foi ratificada pelo Brasil e, portanto, não prevalece sobre a unicidade prevista na Constituição.
- E)o novo sindicato pode ser criado e é vedada qualquer exigência de registro do mesmo, tendo em vista que, nos termos previstos na Convenção nº 87 da OIT, a liberdade sindical tem que ser ampla e assegurar aos trabalhadores o direito de constituir organizações de sua escolha, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.
Errada, porque a liberdade sindical no Brasil não é ampla nos moldes da Convenção nº 87, e o registro sindical continua sendo exigido.
Gabarito: B
No Direito Coletivo do Trabalho, a regra brasileira é a da unicidade sindical: em cada base territorial, só pode existir um sindicato representando a mesma categoria. Essa base territorial não pode ser menor que a área de um Município, mas pode ser maior, como um Estado inteiro, exatamente como no enunciado. Ou seja, se já existe um sindicato estadual representando aquela categoria, não cabe criar outro para a mesma base e categoria. Essa lógica vem do art. 8º, II, da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, na mesma base territorial. Por isso, o pedido de registro do novo sindicato no Ministério do Trabalho e Previdência não deve prosperar. A autoridade administrativa faz o controle formal do registro sindical e não pode chancelar entidade que fira a unicidade. A banca costuma misturar isso com liberdade sindical da Convenção nº 87 da OIT, mas atenção: essa convenção não foi ratificada pelo Brasil e, portanto, não afasta a regra constitucional da unicidade. Também cai muito a ideia de que bastaria vontade dos trabalhadores para criar outro sindicato, como se bastasse apertar um botão e pronto. No Brasil, não é assim. Então, o gabarito B está correto porque a criação de outro sindicato para a mesma categoria, na mesma base territorial estadual já ocupada, é vedada pela Constituição. A existência de um sindicato antigo e descontentamento dos trabalhadores não autoriza duplicidade sindical.