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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Poliana trabalha em regime de turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo jornada de trabalho de seis horas e, mensalmente, recebe, além de seu salário, gratificação por produtividade e o valor correspondente às horas extras que faz habitualmente. De acordo com as regras legais sobre turnos ininterruptos de revezamento e o entendimento sumulado do TST,

Gabarito: C

Quando voce fala em repouso semanal remunerado, a primeira pergunta é: quais parcelas entram na conta? A regra geral é simples: o descanso deve refletir a remuneração habitual do empregado. Por isso, as horas extras prestadas de forma habitual entram no cálculo do RSR. Esse é o entendimento consolidado do TST, especialmente na Súmula 172. No caso dos turnos ininterruptos de revezamento, a Constituição permite jornada de 6 horas, salvo negociação coletiva para ampliação. Isso não altera a lógica do repouso semanal: o empregado continua tendo direito ao descanso remunerado, e as parcelas habituais com natureza salarial podem repercutir nele. O ponto da questão não é a jornada em si, mas o que compõe a base de cálculo do descanso. A sacada aqui está na gratificação por produtividade. Apesar de, em muitas situações, ela ter natureza salarial para outros efeitos, a jurisprudência do TST distingue essa parcela do que deve ser computado no repouso semanal remunerado, salvo previsão específica. Em questões de concurso, a FCC adora misturar parcelas salariais para ver se voce coloca tudo no mesmo balaio. Então, o gabarito C está correto porque as horas extras habituais entram no cálculo do repouso semanal remunerado, mas a gratificação por produtividade não entra. É a leitura clássica cobrada em prova: uma parcela habitual conta, a outra não, e a banca aposta justamente nessa confusão.

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