Poliana trabalha em regime de turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo jornada de trabalho de seis horas e, mensalmente, recebe, além de seu salário, gratificação por produtividade e o valor correspondente às horas extras que faz habitualmente. De acordo com as regras legais sobre turnos ininterruptos de revezamento e o entendimento sumulado do TST,
- A)Poliana não tem direito a descanso semanal remunerado, pois a interrupção do trabalho destinada a essa modalidade de intervalo descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas.
Errada, porque o empregado em turno ininterrupto de revezamento continua tendo direito ao repouso semanal remunerado, e a interrupção para o descanso não descaracteriza a jornada especial.
- B)Poliana não tem direito a descanso semanal remunerado, o que somente é assegurado no regime de turnos ininterruptos de revezamento em que a jornada de trabalho é fixada em oito horas por meio de regular negociação coletiva.
Errada, porque o repouso semanal remunerado não depende de a jornada de 8 horas por negociação coletiva, já que ele é devido também no regime de 6 horas.
- C)no cálculo do repouso semanal remunerado devem ser computadas as horas extras, já que habitualmente prestadas por Poliana, mas não a gratificação por produtividade.
Certa, porque as horas extras habituais integram o cálculo do repouso semanal remunerado, mas a gratificação por produtividade não é computada nessa base.
- D)no cálculo do repouso semanal remunerado devem ser computadas as horas extras, já que habitualmente prestadas por Poliana, e também a gratificação por produtividade.
Errada, porque a primeira parte está correta, mas a gratificação por produtividade não entra no cálculo do repouso semanal remunerado.
- E)no cálculo do repouso semanal remunerado não são computadas as horas extras, ainda que habitualmente prestadas por Poliana, mas é computada a gratificação por produtividade.
Errada, porque as horas extras habituais devem ser computadas no repouso semanal remunerado, e a exclusão delas torna a alternativa incorreta.
Gabarito: C
Quando voce fala em repouso semanal remunerado, a primeira pergunta é: quais parcelas entram na conta? A regra geral é simples: o descanso deve refletir a remuneração habitual do empregado. Por isso, as horas extras prestadas de forma habitual entram no cálculo do RSR. Esse é o entendimento consolidado do TST, especialmente na Súmula 172. No caso dos turnos ininterruptos de revezamento, a Constituição permite jornada de 6 horas, salvo negociação coletiva para ampliação. Isso não altera a lógica do repouso semanal: o empregado continua tendo direito ao descanso remunerado, e as parcelas habituais com natureza salarial podem repercutir nele. O ponto da questão não é a jornada em si, mas o que compõe a base de cálculo do descanso. A sacada aqui está na gratificação por produtividade. Apesar de, em muitas situações, ela ter natureza salarial para outros efeitos, a jurisprudência do TST distingue essa parcela do que deve ser computado no repouso semanal remunerado, salvo previsão específica. Em questões de concurso, a FCC adora misturar parcelas salariais para ver se voce coloca tudo no mesmo balaio. Então, o gabarito C está correto porque as horas extras habituais entram no cálculo do repouso semanal remunerado, mas a gratificação por produtividade não entra. É a leitura clássica cobrada em prova: uma parcela habitual conta, a outra não, e a banca aposta justamente nessa confusão.