Aristóteles é empregado na empresa Sol Nascente Comércio de Placas Solares, desde 2019, que fica situada em local de difícil acesso e utiliza ônibus fornecido pelo seu empregador para ir e voltar do trabalho, dispendendo 2 horas para ir e 2 horas para voltar, por dia. Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, Aristóteles
- A)faz jus a 4 horas extras diárias com adicional de 50%.
Errada, porque o deslocamento não gera 4 horas extras diárias após a Reforma Trabalhista.
- B)deve receber 2 horas extras diárias, com adicional de 100% por se tratar de jornada in itinere.
Errada, porque não existem 2 horas extras por jornada in itinere nem adicional de 100% nessa hipótese.
- C)é credor de 2 horas extras diárias, com adicional de 50%.
Errada, porque o tempo de percurso não integra mais a jornada para gerar 2 horas extras com adicional de 50%.
- D)faz jus a 4 horas extras diárias com adicional de 100%, por se tratar de jornada in itinere.
Errada, porque o trajeto não é mais contado como jornada e também não há adicional de 100% por isso.
- E)não deve receber horas extras nessa situação, por não se configurar tempo à disposição do empregador.
Certa, pois o art. 58, §2º, da CLT exclui o tempo de deslocamento, mesmo em local de difícil acesso e com transporte fornecido pelo empregador.
Gabarito: E
A velha ideia de hora in itinere era simples: se o local era de difícil acesso e o empregador fornecia transporte, o tempo de deslocamento podia ser contado como jornada. Só que a Reforma Trabalhista mudou o jogo. Hoje, o art. 58, §2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, diz expressamente que o tempo gasto no percurso residência-trabalho e trabalho-residência não é computado na jornada de trabalho, mesmo que o local seja de difícil acesso e o transporte seja fornecido pelo empregador. Por isso, como Aristóteles trabalha desde 2019, ele já está sob a regra nova. As 2 horas de ida e as 2 horas de volta não geram horas extras. A CLT afasta essa contagem e também não trata esse período como tempo à disposição do empregador, justamente porque o empregado ainda não está executando ordens nem aguardando comando empresarial. Em outras palavras: o ônibus do patrão não virou “hora paga” por si só. Antes da reforma havia essa discussão, mas hoje a norma legal fechou a porta para a integração do trajeto à jornada nessa hipótese. É exatamente por isso que o gabarito é o item E. Atenção para o detalhe de concurso: a banca costuma testar a regra antiga contra a regra atual. Se o enunciado fala em contrato recente, a tendência é aplicar a CLT pós-reforma e descartar as horas de trajeto.