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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Aristóteles é empregado na empresa Sol Nascente Comércio de Placas Solares, desde 2019, que fica situada em local de difícil acesso e utiliza ônibus fornecido pelo seu empregador para ir e voltar do trabalho, dispendendo 2 horas para ir e 2 horas para voltar, por dia. Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, Aristóteles

Gabarito: E

A velha ideia de hora in itinere era simples: se o local era de difícil acesso e o empregador fornecia transporte, o tempo de deslocamento podia ser contado como jornada. Só que a Reforma Trabalhista mudou o jogo. Hoje, o art. 58, §2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, diz expressamente que o tempo gasto no percurso residência-trabalho e trabalho-residência não é computado na jornada de trabalho, mesmo que o local seja de difícil acesso e o transporte seja fornecido pelo empregador. Por isso, como Aristóteles trabalha desde 2019, ele já está sob a regra nova. As 2 horas de ida e as 2 horas de volta não geram horas extras. A CLT afasta essa contagem e também não trata esse período como tempo à disposição do empregador, justamente porque o empregado ainda não está executando ordens nem aguardando comando empresarial. Em outras palavras: o ônibus do patrão não virou “hora paga” por si só. Antes da reforma havia essa discussão, mas hoje a norma legal fechou a porta para a integração do trajeto à jornada nessa hipótese. É exatamente por isso que o gabarito é o item E. Atenção para o detalhe de concurso: a banca costuma testar a regra antiga contra a regra atual. Se o enunciado fala em contrato recente, a tendência é aplicar a CLT pós-reforma e descartar as horas de trajeto.

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