Perseu, após o início da pandemia de Covid-19, passou a prestar serviços ao seu empregador em regime de teletrabalho. Não querendo o empregador mais arcar com os custos do fornecimento de infraestrutura para Perseu trabalhar remotamente, deseja que o empregado retorne para o trabalho presencial. Nessa hipótese, de acordo com previsão da Consolidação das Leis do Trabalho,
- A)deverá haver mútuo acordo entre as partes, sendo que o período para a transição será de, pelo menos, 45 dias.
Errada, porque a CLT não exige mútuo acordo para a reversão do teletrabalho ao presencial e o prazo de transição não é de 45 dias.
- B)deverá haver mútuo acordo entre as partes, sendo que o período para a transição será de, pelo menos, 15 dias.
Errada, porque também não há exigência de mútuo acordo e o prazo legal de antecedência para essa mudança é de 15 dias, não 15 dias com acordo.
- C)poderá o empregador unilateralmente determinar o retorno do empregado ao regime presencial, observando a antecedência mínima de 30 dias.
Errada, porque o prazo indicado está incorreto: a reversão pode ser unilateral, mas a antecedência mínima legal não é de 30 dias.
- D)sempre após acordo mútuo entre empregado e empregador, poderá ocorrer a reversão ao trabalho presencial, observada a antecedência mínima de 30 dias.
Errada, porque não é sempre necessário acordo mútuo para retornar ao trabalho presencial; a lei autoriza a determinação unilateral do empregador.
- E)poderá o empregador unilateralmente determinar o retorno do empregado ao regime presencial, observando a antecedência mínima de 15 dias.
Certa, porque o art. 75-C, parágrafo 2º, da CLT permite ao empregador determinar unilateralmente o retorno ao regime presencial, com antecedência mínima de 15 dias.
Gabarito: E
No teletrabalho, a CLT permite a mudança para o regime presencial por iniciativa do empregador, sem exigir acordo do empregado. O ponto principal está no art. 75-C, parágrafo 2º, da CLT: a reversão do teletrabalho para o presencial pode ser determinada unilateralmente pelo empregador, desde que haja registro em aditivo contratual e seja observada antecedência mínima de 15 dias, com correspondente transição formal. Em outras palavras, aqui não vale a ideia de “só com acordo de vontades” para voltar ao escritório. A lei foi bem objetiva porque, depois da pandemia, esse tema virou praticamente um clássico de prova. Por isso, a alternativa correta é a que aponta a possibilidade de determinação unilateral pelo empregador com aviso prévio de 15 dias.