De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, no exame de uma convenção ou acordo coletivo, a Justiça do Trabalho balizará sua atuação pelo princípio da
- A)intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Certa, porque o art. 8º, § 3º, da CLT determina que a Justiça do Trabalho observe a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
- B)interpretação mais favorável ao empregado.
Errada, porque a regra aqui não é aplicar a interpretação mais favorável ao empregado, mas respeitar o pactuado na negociação coletiva.
- C)estrita legalidade, em detrimento da autonomia privada coletiva.
Errada, pois a CLT não adotou estrita legalidade contra a autonomia privada coletiva; ao contrário, prestigia a negociação coletiva com intervenção judicial reduzida.
- D)condição mais benéfica ao empregado, hipossuficiente na relação.
Errada, porque o critério da condição mais benéfica não é o parâmetro específico para o exame judicial de convenção ou acordo coletivo.
- E)primazia da realidade.
Errada, já que primazia da realidade é princípio usado para resolver conflitos entre fatos e forma no contrato de trabalho, não para balizar o controle judicial de normas coletivas.
Gabarito: A
Quando a questão fala em convenção ou acordo coletivo, ela está entrando no território da autonomia privada coletiva, isto é, o espaço em que sindicatos e empresas negociam regras próprias para a relação de trabalho. A CLT, depois da Reforma Trabalhista, reforçou que a Justiça do Trabalho não deve sair reescrevendo esse ajuste toda hora como se fosse um editor de contrato alheio. O fundamento está no art. 8º, § 3º, da CLT: ao examinar instrumento coletivo, o Judiciário deve intervir apenas de forma limitada, preservando ao máximo o que foi negociado pelas partes. Em linguagem bem direta, a ideia é respeitar a negociação coletiva e evitar interferência excessiva do juiz na vontade coletiva. Por isso o gabarito é a alternativa A. O princípio indicado pela CLT é o da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Ele conversa com a valorização da negociação coletiva e com a lógica de que o acordo coletivo não deve ser desfeito por simples discordância judicial sobre sua conveniência. Claro: isso não significa carta branca para tudo. Se houver violação clara à lei, à Constituição ou a direitos indisponíveis, a análise judicial continua possível. Mas, fora isso, o ponto de partida é respeitar o que foi pactuado coletivamente.