Dano moral é aquele que decorre do prejuízo ou lesão causados aos bens ou direitos estritamente pessoais do sujeito de direito; é o dano que atinge os direitos da personalidade. No âmbito trabalhista, a reparação do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho tem regramento legal próprio, que prevê que
- A)a indenização por danos extrapatrimoniais não pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
Errada, porque a CLT não afasta, em tese, a análise autônoma das reparações material e extrapatrimonial nos moldes apresentados na assertiva.
- B)são bens juridicamente tutelados da pessoa natural a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física e o sigilo de correspondência.
Errada, porque a CLT trata como bens juridicamente tutelados, entre outros, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física, e a lista da alternativa está incompleta.
- C)a composição das perdas e danos, compreendendo os lucros cessantes e danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Certa, porque reproduz o art. 223-F da CLT ao afirmar que a composição das perdas e danos não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
- D)os reflexos sociais da ação ou da omissão que causaram o dano extrapatrimonial não devem ser levados em conta pelo juiz ao apreciar o pedido de reparação.
Errada, porque a lei manda o juiz considerar os reflexos sociais da ação ou omissão na fixação da reparação, e não ignorá-los.
- E)a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de ofensa de natureza gravíssima não pode ultrapassar o valor de até vinte vezes o último salário contratual do ofendido.
Errada, porque a CLT vincula a indenização por ofensa gravíssima a limite de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido, e não vinte.
Gabarito: C
No Direito do Trabalho, o dano extrapatrimonial (ou moral) ganhou disciplina própria na CLT, nos arts. 223-A a 223-G. A ideia é simples: quando a relação de trabalho atinge direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade e integridade, o juiz não sai dando um valor no susto; ele segue critérios legais específicos. A pegadinha mais comum aqui é confundir dano material com dano extrapatrimonial. O primeiro cuida da perda econômica concreta, como gastos e prejuízos mensuráveis. O segundo protege aquilo que não cabe numa nota fiscal, mas dói do mesmo jeito: a esfera pessoal do trabalhador. O gabarito está na alternativa C porque ela reproduz a regra do art. 223-F da CLT: a composição das perdas e danos, incluindo lucros cessantes e danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. Ou seja, um tipo de reparação não contamina a análise do outro. Em resumo: o juiz pode olhar separadamente para o prejuízo econômico e para a ofensa aos direitos da personalidade. É a CLT dizendo, em bom português, que nem todo dano cabe no mesmo saco.