Considerando que um de seus dependentes foi diagnosticado como portador do vírus HIV, Melina, a fim de custear o tratamento, pretende levantar o saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS e, para isso, formulou requerimento junto à Caixa Econômica Federal. O pedido de Melina, com base na legislação, será
- A)indeferido, tendo em vista que a lei restringe a movimentação da conta vinculada ao FGTS à hipótese em que o titular da mesma é portador do vírus HIV, não se estendendo a previsão aos dependentes.
Errada, porque a lei não restringe o saque apenas ao titular; ela também alcança o dependente com HIV.
- B)indeferido, tendo em vista que o fato de o titular da conta ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV não é previsto entre as hipóteses de movimentação da conta vinculada ao FGTS.
Errada, porque a hipótese de dependente portador de HIV está expressamente prevista entre as formas de movimentação do FGTS.
- C)indeferido, tendo em vista que para a movimentação da conta vinculada ao FGTS não basta que o titular da conta ou qualquer de seus dependentes seja portador do vírus HIV, sendo necessário o diagnóstico de doença grave consequente.
Errada, porque não existe essa exigência de doença grave consequente para autorizar o saque nessa hipótese.
- D)deferido, tendo em vista que o titular da conta do FGTS tem livre movimentação sobre o valor nela depositado em decorrência do seu contrato de trabalho.
Errada, porque o titular não tem livre movimentação do FGTS; o saque depende das hipóteses legais específicas.
- E)deferido, tendo em vista tratar-se de hipótese que autoriza a movimentação da conta vinculada ao FGTS.
Certa, porque a legislação autoriza a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV.
Gabarito: E
O FGTS não é um dinheiro de livre saque a qualquer momento. A regra é a imobilização da conta vinculada, mas a lei cria hipóteses específicas de movimentação, como despedida sem justa causa, compra da casa própria e situações de saúde graves. No caso, a Lei 8.036/1990, no art. 20, autoriza o saque quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV. Ou seja, a proteção não fica limitada ao titular da conta: ela alcança também o dependente, porque o objetivo é ajudar no custeio do tratamento e dar um mínimo de suporte financeiro nesse momento delicado. Por isso, o pedido de Melina deve ser deferido. A situação narrada se encaixa exatamente em hipótese legal de movimentação da conta vinculada, sem precisar de interpretação complicada ou “ginástica” jurídica. Em resumo: se a lei prevê expressamente o saque nessas condições, a Caixa não pode negar o pedido só porque o diagnóstico foi feito em dependente. O caso é de aplicação direta da norma.