Cassius começou a trabalhar para a empresa Fina Estampa Confecções Ltda. em julho de 2018, aos 16 anos de idade. Foi dispensado sem justa causa em abril de 2020, faltando um mês para completar 18 anos, sendo que a empregadora não pagou, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o aviso prévio e as férias não gozadas do primeiro período aquisitivo. Em junho de 2022, Cassius ajuizou reclamação trabalhista pleiteando as verbas rescisórias que a empregadora deixou de lhe pagar. Considerando essa situação,
- A)quando do ajuizamento da ação, a prescrição já havia alcançado todos os direitos de Cassius.
Errada, porque a prescrição não alcançou todos os direitos: a menoridade suspendeu a contagem até os 18 anos, e as férias ainda não estavam prescritas no momento do ajuizamento.
- B)quando do ajuizamento da ação, a prescrição já havia alcançado o direito ao aviso prévio, mas não o direito ao período de férias não-gozadas.
Certa, porque o aviso prévio já estava prescrito quando a ação foi proposta, mas o pedido de férias não gozadas ainda não havia sofrido a mesma perda temporal.
- C)o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação começou a fluir em maio de 2020, quando Cassius completou 18 anos.
Errada, porque o prazo não começou em maio de 2020 por um novo marco autônomo, mas sim pela cessação da suspensão prescricional com a maioridade, e a consequência não é essa descrita.
- D)o prazo prescricional vencerá em abril de 2025.
Errada, porque abril de 2025 não é o termo final aplicável ao caso; o prazo prescricional não se projeta assim para todas as verbas da rescisão.
- E)os direitos são imprescritíveis, tendo em vista que o contrato de trabalho foi rescindido quando Cassius ainda era menor de idade.
Errada, porque a menoridade não torna os direitos imprescritíveis: apenas suspende a prescrição até o empregado completar 18 anos.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é a prescrição trabalhista, mas com um detalhe que derruba muita gente: o empregado era menor de idade, então a prescrição fica suspensa até completar 18 anos, por força do art. 440 da CLT. Isso significa que o prazo bienal para ajuizar a ação só começa a correr quando ele atinge a maioridade. No caso, Cassius completou 18 anos em maio de 2020, então o prazo de 2 anos foi até maio de 2022. Só que as parcelas pedidas não se comportam do mesmo jeito. O aviso prévio nasce na própria rescisão do contrato, então a pretensão de cobrá-lo ficou fulminada quando passou o biênio contado da maioridade. Já as férias não gozadas do primeiro período aquisitivo seguem a lógica do período concessivo: o direito de ação, nesse ponto, é contado do término desse período, e não simplesmente da dispensa, o que faz a pretensão ainda sobreviver em junho de 2022. Em outras palavras: o relógio da prescrição não correu contra ele enquanto era menor, mas começou a correr ao fazer 18 anos. Quando ele entrou com a reclamação, o capítulo do aviso prévio já estava fora do prazo, porém a cobrança das férias ainda podia ser discutida. É exatamente essa separação que torna correta a alternativa B. Em prova, a banca costuma misturar prescrição bienal, menoridade e natureza da verba para ver se você confunde tudo no mesmo saco. Aqui, o truque é perceber que aviso prévio e férias não entram necessariamente no mesmo marco prescricional.