Sócrates é empregado celetista vinculado ao Estado, prestando serviços em repartição pública que cuida de atenção a povos ribeirinhos, indo para o local de trabalho com embarcação fornecida pelo Governo Estadual, tendo ingressado em março de 2019. Sua jornada de trabalho é das 8:00 às 17:00, devendo estar no porto às 6:00, sendo o trajeto porto-repartição de 2 horas na ida e 2 horas na volta. Nessa condição, o empregado
- A)faz jus a horas in itinere equivalentes a quatro horas diárias, porque nessa situação de local de difícil acesso, com meio de transporte fornecido pelo empregador, são devidas horas extras pelo deslocamento, conforme jurisprudência sumulada do TST.
Errada: a previsão de horas in itinere foi afastada pela reforma trabalhista para contratos posteriores a 11/11/2017.
- B)não faz jus a horas in itinere porque o tempo de deslocamento para o trabalho e seu retorno, em nenhuma hipótese, conforme previsão legal, não pode ser computado na jornada de trabalho, por não se configurar tempo à disposição do empregador.
Certa: após a Lei 13.467/2017, o tempo de deslocamento não é computado na jornada, ainda que haja difícil acesso e transporte fornecido.
- C)faz jus a horas in itinere equivalente a duas horas diárias, porque nessa situação de local de difícil acesso, com meio de transporte fornecido pelo empregador, são devidas horas extras pelo deslocamento que extrapolar duas horas diárias.
Errada: não existe regra atual de pagamento de duas horas diárias por deslocamento que exceda esse limite.
- D)faz jus a horas in itinere equivalente a três horas diárias, porque nessa situação de local de difícil acesso, com meio de transporte fornecido pelo empregador, são devidas horas extras pelo deslocamento que extrapolar uma hora diária.
Errada: a CLT não criou um limite de uma hora ou três horas para horas in itinere depois da reforma.
- E)não faz jus a horas in itinere porque na hipótese de local de difícil acesso, com a condução fornecida pelo empregador, por se tratar de um benefício, não pode ser computada na jornada de trabalho.
Errada: o fato de a condução ser fornecida pelo empregador não gera, por si só, cômputo do trajeto na jornada após a reforma.
Gabarito: B
As horas in itinere eram o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o trabalho e de volta, em situações especiais de local de difícil acesso ou sem transporte público regular. Antes da reforma trabalhista, a CLT, no art. 58, §2º, e a Súmula 90 do TST admitiam esse cômputo em certas hipóteses, especialmente quando havia transporte fornecido pelo empregador. Só que a reforma trabalhista mudou o jogo. Com a Lei 13.467/2017, o art. 58, §2º, passou a dizer expressamente que o tempo de deslocamento, seja em local de difícil acesso, seja com transporte fornecido pelo empregador, não integra a jornada de trabalho. Em português claro: o trajeto não vira hora extra por si só. No caso, Sócrates ingressou em março de 2019, portanto já sob a nova redação da CLT. Assim, mesmo havendo embarcação fornecida pelo Governo Estadual e mesmo que o local seja de difícil acesso, o tempo de ida e volta não é computado como jornada. O pedido de horas in itinere não prospera. Por isso, o gabarito é a letra B: hoje a lei afasta o cômputo do deslocamento como tempo à disposição do empregador. A velha lógica jurisprudencial da Súmula 90 do TST ficou superada para os contratos regidos pela reforma.