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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Sócrates é empregado celetista vinculado ao Estado, prestando serviços em repartição pública que cuida de atenção a povos ribeirinhos, indo para o local de trabalho com embarcação fornecida pelo Governo Estadual, tendo ingressado em março de 2019. Sua jornada de trabalho é das 8:00 às 17:00, devendo estar no porto às 6:00, sendo o trajeto porto-repartição de 2 horas na ida e 2 horas na volta. Nessa condição, o empregado

Gabarito: B

As horas in itinere eram o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o trabalho e de volta, em situações especiais de local de difícil acesso ou sem transporte público regular. Antes da reforma trabalhista, a CLT, no art. 58, §2º, e a Súmula 90 do TST admitiam esse cômputo em certas hipóteses, especialmente quando havia transporte fornecido pelo empregador. Só que a reforma trabalhista mudou o jogo. Com a Lei 13.467/2017, o art. 58, §2º, passou a dizer expressamente que o tempo de deslocamento, seja em local de difícil acesso, seja com transporte fornecido pelo empregador, não integra a jornada de trabalho. Em português claro: o trajeto não vira hora extra por si só. No caso, Sócrates ingressou em março de 2019, portanto já sob a nova redação da CLT. Assim, mesmo havendo embarcação fornecida pelo Governo Estadual e mesmo que o local seja de difícil acesso, o tempo de ida e volta não é computado como jornada. O pedido de horas in itinere não prospera. Por isso, o gabarito é a letra B: hoje a lei afasta o cômputo do deslocamento como tempo à disposição do empregador. A velha lógica jurisprudencial da Súmula 90 do TST ficou superada para os contratos regidos pela reforma.

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