Ganimedes utiliza ônibus fretado pago pelo seu empregador para ir e voltar do local de trabalho. O fornecimento da condução se dá pelo fato de a empresa se situar em local de difícil acesso, sem a existência de linha regular de transporte público. O tempo gasto pelo empregado dentro da condução é de 4 horas, sendo 2 horas na ida e 2 horas na volta. Nessa situação, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado
- A)não faz jus a horas extras pelo tempo de trajeto, por não se considerar como tempo à disposição do empregador, ainda que a condução seja por ele fornecida.
Certa: pela CLT atual, o tempo de trajeto em condução fornecida pelo empregador não é considerado tempo à disposição nem gera horas extras.
- B)é credor de 4 horas extras diárias pela jornada in itinere, eis que sendo local de difícil acesso e a condução fornecida pelo empregador, considera-se as horas como tempo à disposição.
Errada: a jornada in itinere não é mais computada como hora extra pela regra vigente da CLT.
- C)é credor de horas extras diárias pela jornada in itinere, eis que sendo local de difícil acesso e a condução fornecida pelo empregador, considera-se as horas como tempo à disposição, limitadas, todavia, a duas horas.
Errada: além de não haver cômputo como hora extra, a limitação a 2 horas não se aplica a esse caso na legislação atual.
- D)não faz jus a horas extras pela jornada in itinere eis que a hipótese retrata local de difícil acesso, sendo que essa circunstância exime o empregador do referido encargo.
Errada: o local de difícil acesso não cria direito a horas extras; hoje a CLT afasta esse pagamento mesmo nessa hipótese.
- E)é credor de 4 horas extras diárias pela jornada in itinere, eis que sendo local de difícil acesso e a condução fornecida pelo empregador, considera-se as horas como tempo à disposição, todavia sem o direito ao adicional.
Errada: não há credor de 4 horas extras e também não existe esse tratamento sem adicional para horas in itinere na regra atual.
Gabarito: A
A ideia da jornada in itinere era simples: se o empregado gastava tempo no deslocamento por causa de local de difícil acesso ou sem transporte público, esse tempo podia ser somado à jornada. Mas isso mudou com a Reforma Trabalhista. Hoje, o art. 58, § 2º, da CLT diz expressamente que o tempo de deslocamento, mesmo com condução fornecida pelo empregador, não é computado na jornada de trabalho, nem se considera tempo à disposição. Então, no caso narrado, pouco importa o ônibus fretado, o local remoto e as 4 horas gastas no trajeto: pela regra atual da CLT, isso não gera horas extras. A lógica antiga de remuneração das horas in itinere foi praticamente aposentada, e a banca adora cobrar justamente essa virada legislativa. Em resumo: se a questão perguntar pela CLT vigente, o deslocamento até o trabalho não integra a jornada. Só haveria espaço para outra conclusão se o enunciado trouxesse regra anterior à Reforma ou hipótese excepcional fora desse desenho legal. Aqui, não trouxe. Gabarito A.