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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Arquimedes é empregado celetista do Hospital e Maternidade Boa Hora desde 2018. Por força do trabalho, Arquimedes, cuja jornada contratual é de 8 horas diárias, só consegue usufruir de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Nessa situação, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, o referido empregado faz jus a receber

Gabarito: A

A CLT manda que, para jornada superior a 6 horas, o empregado tenha intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e, no máximo, 2 horas, salvo ajuste específico autorizado pela lei. Aqui, Arquimedes trabalha 8 horas por dia, mas só consegue parar por 20 minutos. Ou seja, faltam 40 minutos para completar o intervalo legal mínimo. Quando o intervalo não é concedido integralmente, o art. 71, § 4º, da CLT determina o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Depois da Reforma Trabalhista, essa parcela tem natureza indenizatória, então não gera reflexos nas demais verbas salariais. Por isso, o empregado faz jus a receber 40 minutos, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza indenizatória. É a clássica pegadinha da banca: ela troca o tempo do intervalo legal inteiro pelo tempo que foi sonegado e ainda tenta confundir natureza indenizatória com salarial.

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