Arquimedes é empregado celetista do Hospital e Maternidade Boa Hora desde 2018. Por força do trabalho, Arquimedes, cuja jornada contratual é de 8 horas diárias, só consegue usufruir de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Nessa situação, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, o referido empregado faz jus a receber
- A)40 minutos de intervalo, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza indenizatória.
Correta: o intervalo mínimo legal é de 1 hora, foram suprimidos 40 minutos e o pagamento é indenizatório com adicional de 50%.
- B)1 hora de intervalo, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos nas demais verbas contratuais.
Errada: o intervalo legal é de 1 hora, mas o pagamento do intervalo suprimido não gera reflexos nas demais verbas.
- C)40 minutos de intervalo, sobre o valor da hora normal, de natureza indenizatória.
Errada: o valor devido é o da hora normal com adicional de 50%, e não apenas o valor simples, além de não corresponder ao intervalo correto.
- D)1 hora de intervalo, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza indenizatória.
Errada: embora o tempo-base de 1 hora esteja correto, a natureza não é indenizatória sem adicional? Não, o adicional existe e a verba não é salarial.
- E)1 hora de intervalo, sobre o valor da hora normal, com reflexos nas demais verbas contratuais.
Errada: além de não haver reflexos, o empregado não recebe a hora integral se apenas parte do intervalo foi suprimida.
Gabarito: A
A CLT manda que, para jornada superior a 6 horas, o empregado tenha intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e, no máximo, 2 horas, salvo ajuste específico autorizado pela lei. Aqui, Arquimedes trabalha 8 horas por dia, mas só consegue parar por 20 minutos. Ou seja, faltam 40 minutos para completar o intervalo legal mínimo. Quando o intervalo não é concedido integralmente, o art. 71, § 4º, da CLT determina o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Depois da Reforma Trabalhista, essa parcela tem natureza indenizatória, então não gera reflexos nas demais verbas salariais. Por isso, o empregado faz jus a receber 40 minutos, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza indenizatória. É a clássica pegadinha da banca: ela troca o tempo do intervalo legal inteiro pelo tempo que foi sonegado e ainda tenta confundir natureza indenizatória com salarial.