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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

A partir do ano 2000 a legislação trabalhista passou a prever as comissões de conciliação prévia como órgãos que podem ser instituídos pelas empresas e pelos sindicatos com a atribuição de conciliar os conflitos individuais de trabalho. Especificamente em relação à comissão de conciliação prévia instituída pelas empresas, o legislador prevê que

Gabarito: A

As Comissões de Conciliação Prévia (CCP) entraram na CLT para tentar resolver conflito individual de trabalho antes da briga chegar ao Judiciário. A lógica é simples: primeiro tenta conciliar, depois, se não der certo, segue o jogo. Elas podem ser instituídas por empresas ou sindicatos, e a disciplina está nos arts. 625-A a 625-H da CLT. Quando a comissão é instituída pela empresa, a regra é bem objetiva: composição paritária, com representantes do empregador e dos empregados em igual número, respeitado o mínimo de 2 e o máximo de 10 membros. A eleição dos representantes dos empregados ocorre por escrutínio secreto, com fiscalização do sindicato da categoria profissional. É exatamente isso que a alternativa A descreve. A banca costuma cobrar detalhes finos do texto legal, porque aqui o erro geralmente está em um “detalhezinho” que muda tudo: suplentes, mandato, dispensa e dedicação integral. Então vale decorar a estrutura básica da CCP: paridade, limite numérico e participação sindical na eleição dos empregados. Em resumo: a alternativa correta é a A porque reproduz a regra legal da CLT sobre a composição da comissão de conciliação prévia instituída pela empresa. As demais opções trocam a disciplina legal por ideias que não constam na lei.

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