A partir do ano 2000 a legislação trabalhista passou a prever as comissões de conciliação prévia como órgãos que podem ser instituídos pelas empresas e pelos sindicatos com a atribuição de conciliar os conflitos individuais de trabalho. Especificamente em relação à comissão de conciliação prévia instituída pelas empresas, o legislador prevê que
- A)a mesma será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros, com composição paritária, ou seja, a metade dos membros deve ser indicada pelo empregador e a outra metade será eleita pelos empregados, em escrutínio secreto e que deve ser fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional.
Certa: a CLT prevê comissão paritária, com no mínimo 2 e no máximo 10 membros, eleição secreta dos representantes dos empregados e fiscalização sindical.
- B)haverá na comissão dois suplentes, um para a representação titular dos empregados e outro para a representação titular do empregador.
Errada: a CLT não fixa, para a CCP instituída pela empresa, a regra de apenas dois suplentes com essa estrutura específica.
- C)a duração do mandato dos membros da comissão deverá ser prevista nos estatutos instituidores da mesma.
Errada: a duração do mandato não é deixada livre para os estatutos; a lei disciplina a matéria.
- D)o representante dos empregados na comissão será afastado de seu trabalho normal na empresa, para que possa se dedicar integralmente às suas atribuições de conciliação dos conflitos de trabalho surgidos.
Errada: o representante dos empregados não fica afastado automaticamente do trabalho normal para dedicação integral à comissão.
- E)é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros titulares da comissão durante o exercício do mandato.
Errada: a garantia de emprego não é formulada nesses termos para todos os representantes, e a redação da alternativa não corresponde ao texto legal aplicável.
Gabarito: A
As Comissões de Conciliação Prévia (CCP) entraram na CLT para tentar resolver conflito individual de trabalho antes da briga chegar ao Judiciário. A lógica é simples: primeiro tenta conciliar, depois, se não der certo, segue o jogo. Elas podem ser instituídas por empresas ou sindicatos, e a disciplina está nos arts. 625-A a 625-H da CLT. Quando a comissão é instituída pela empresa, a regra é bem objetiva: composição paritária, com representantes do empregador e dos empregados em igual número, respeitado o mínimo de 2 e o máximo de 10 membros. A eleição dos representantes dos empregados ocorre por escrutínio secreto, com fiscalização do sindicato da categoria profissional. É exatamente isso que a alternativa A descreve. A banca costuma cobrar detalhes finos do texto legal, porque aqui o erro geralmente está em um “detalhezinho” que muda tudo: suplentes, mandato, dispensa e dedicação integral. Então vale decorar a estrutura básica da CCP: paridade, limite numérico e participação sindical na eleição dos empregados. Em resumo: a alternativa correta é a A porque reproduz a regra legal da CLT sobre a composição da comissão de conciliação prévia instituída pela empresa. As demais opções trocam a disciplina legal por ideias que não constam na lei.